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4014437-54.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4014437-54.2026.8.26.0361/SP REQUERENTE: ADRIANA SILVA AUGUSTO ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB SP369893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, proposta por Adriana Silva Augusto em face de Eduardo Silva Augusto e outros, na qual a autora pretende, em síntese, a preservação do patrimônio da sociedade e a restrição de transferência de veículos, como medida antecedente. Sustenta ter integrado, juntamente com Eduardo, o quadro societário da GIRO, cada qual com 50% do capital social, e que, em 02/01/2024, ambos foram retirados formalmente da sociedade, passando Alexandre a figurar como único sócio e administrador. Alega, contudo, que a alteração societária teria sido simulada. A autora pretende, ao final, entre outras providências, a declaração de nulidade da alteração societária, o restabelecimento de sua participação de 50% no capital social e da condição de administradora, além da recomposição patrimonial e prestação de contas. É o relatório. DECIDO A competência deste Juízo não se mostra adequada ao processamento da demanda. Com efeito, embora distribuída perante a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, a controvérsia possui natureza eminentemente empresarial, pois envolve diretamente a validade de alteração do quadro societário de sociedade limitada, a titularidade de quotas, a condição de sócia e administradora, direitos societários, administração do patrimônio social e futura prestação de contas e apuração patrimonial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AMPARADO POR CONTRATO DE SOCIEDADE E ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência entre a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª RAJs e a Vara Única da Comarca de Quatá, no bojo da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por J.DaS.S. contra C.F.L.H. SPE Ltda. A questão envolve a retirada de sócio de sociedade limitada de propósito específico (SPE), com alegação de simulação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a natureza da sociedade e a alegação de simulação de contrato de aquisição parcelada de imóvel residencial. III. Razões de decidir: 3. A competência é determinada pela relação jurídica estabelecida entre as partes, regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, inclusive, para averiguar se houve simulação. 4. Conforme o artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Tribunal de Justiça, as ações relativas a essa matéria são de competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. IV. Dispositivo e tese: 5. Conhece-se do conflito e declara-se a competência do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações envolvendo sociedades de propósito específico é das Varas Empresariais, ainda que haja alegação de simulação. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Código Civil, arts. 991 a 996; e Resolução nº 877/2022 do TJSP, art. 3º. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0007392-83.2026.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Câmara Especial, j. 30.04.2026; e TJSP, Conflito de competência cível 0002323-70.2026.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 19.03.2026. (TJSP; Conflito de competência cível 0011349-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) Assim, o feito deve ser redistribuído à uma das Varas Empresariais, que detêm a competência para o caso em questão, nos termos do art. 2º da resolução nº 825/2019 do TJSP. Fica prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência, a ser realizada pelo Juízo competente. Redistribua-se com urgência. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros

    Processo 4014437-54.2026.8.26.0361 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 04/09/2026.

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