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4014427-10.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014427-10.2026.8.26.0361/SP AUTOR: JOSE GUILHERME KNUST ADVOGADO(A): BARBARA AMARAL CARDOSO (OAB RJ225006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de ação proposta por JOSE GUILHERME KNUST em face de BANCO PAULISTA S.A., na qual o autor afirma desconhecer a contratação de operação de crédito consignado vinculada ao contrato nº 0049584522. Narra que o referido contrato foi incluído no sistema do INSS em 05/04/2022, com parcelas mensais de R$ 115,60, tendo sido descontadas, até agosto de 2026, 52 parcelas, no total de R$ 6.011,20, restando ainda 32 parcelas vincendas. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos até aqui produzidos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma segura a probabilidade do direito nos exatos termos necessários à concessão da medida. Com efeito, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca da origem da contratação, da forma de formalização da operação, dos mecanismos de autenticação utilizados, da eventual disponibilização do numerário e de seu destino, bem como dos documentos que embasaram a inclusão do contrato no sistema de consignações. A mera alegação de desconhecimento da contratação, embora relevante, não permite, por si só, concluir em sede de cognição sumária pela inexistência da relação jurídica ou pela ocorrência de fraude. Também se mostra necessária a prévia manifestação da instituição financeira acerca dos elementos de contratação e dos registros vinculados à operação questionada. Embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para autorizar a medida quando a probabilidade do direito ainda não se encontra suficientemente demonstrada, sobretudo porque os valores eventualmente descontados possuem natureza patrimonial e poderão ser objeto de restituição caso a pretensão seja acolhida ao final. A prudência recomenda, portanto, a prévia formação do contraditório e a adequada instrução do feito, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar concretamente os pressupostos necessários à concessão da medida. Ressalte-se que a presente análise se limita aos requisitos da tutela provisória, não representando qualquer antecipação de entendimento acerca da existência da contratação, da regularidade da operação ou da responsabilidade da instituição financeira. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros

    Processo 4014427-10.2026.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 04/09/2026.

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