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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4014415-93.2026.8.26.0361/SP REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO LIMA DE FARIA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LIMA DE FARIA (OAB SP429072) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, em que o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e que foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID-10 C90.0), encontrando-se em tratamento oncológico e em programação para realização de transplante autólogo de medula óssea. Alega que, após aproximadamente quatro meses de quimioterapia, foi encaminhado para o setor de transplante e que o médico responsável solicitou a realização de PET-CT oncológico, com a finalidade de avaliar a resposta da doença antes do transplante. Sustenta que a requerida, por duas vezes, recusou a autorização do exame, sob o fundamento de que o pedido estaria em desacordo com as Diretrizes de Utilização – DUT da ANS. Requer, em sede de tutela de urgência que a ré autorize e custeie integralmente o exame PET-CT oncológico (PET Dedicado Oncológico) que o exame seja realizado no CEDIMEN ou em outro prestador da rede credenciada É o relatório. Decido. 2) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia que o autor é portador de Mieloma Múltiplo, encontrando-se em tratamento oncológico, tendo sido submetido a quimioterapia e encaminhado para transplante autólogo de medula óssea. O perigo de dano também é manifesto. Conforme documentação apresentada, o autor encontra-se em programação para transplante autólogo de medula óssea, sendo o PET-CT solicitado justamente para avaliação da resposta da doença antes do procedimento. A demora na realização do exame, diante da gravidade do quadro clínico e da proximidade do transplante, pode comprometer o regular acompanhamento da enfermidade e o próprio planejamento terapêutico, circunstância que evidencia risco de dano de difícil reparação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor. (...) 6. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp nº 2.137.002/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/10/2024, DJe 25/10/2024). 3) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação, autorize e custeie integralmente a realização do exame PET-CT ONCOLÓGICO (PET DEDICADO ONCOLÓGICO) prescrito ao autor, em prestador integrante de sua rede credenciada, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4) A presente decisão servirá como ofício, incumbindo à parte autora a entrega à requerida para ciência da obrigação, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema 1.296 do STJ, para fins de incidência da astreinte, considera-se intimação pessoal da requerida a entrega do ofício na sede da empresa a funcionário ou responsável pelo recebimento de correspondências, com identificação da data, do nome completo do recebedor, de seu documento de identificação e de sua assinatura, em especial por meio de carimbo, etiqueta ou outro identificador impresso, vedada anotação manuscrita desprovida de elementos identificadores. Observe a parte requerente. Em caso de impossibilidade da entrega nesses moldes, a intimação se dará pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento (A.R.), a requerimento da parte interessada. 5) No mais, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, deverá a parte autora aditar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. 6) Após o cumprimento do item 7, tornem conclusos.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros
Processo 4014415-93.2026.8.26.0361 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 04/09/2026.
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