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4014412-41.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014412-41.2026.8.26.0361/SP AUTOR: OTHON LEONARDO CARRASCO PEREIRA ADVOGADO(A): BÁRBARA APARECIDA MELO CARRASCO (OAB SP360867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero espectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda ou de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Trata-se de ação proposta por OTHON LEONARDO CARRASCO PEREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual a autora questiona multa aplicada em razão do cancelamento antecipado de contrato de prestação de serviços de internet. Narra que mantinha contrato submetido a período de fidelidade de 12 meses e que, durante sua vigência, o serviço de internet deixou de funcionar. Sustenta ter realizado diversas reclamações e aguardado visita técnica que não ocorreu no momento inicialmente agendado, permanecendo sem conexão por aproximadamente uma semana. Afirma que, diante da indisponibilidade do serviço e da necessidade da internet para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, contratou outra prestadora e promoveu o cancelamento do contrato mantido com a requerida. Em razão disso, foi aplicada multa de fidelidade no valor aproximado de R$ 777,32, posteriormente encaminhada aos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão e retirada da anotação restritiva decorrente da multa, bem como que a requerida se abstenha de promover nova negativação ou protesto relacionado ao mesmo débito. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos até aqui apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma segura a probabilidade do direito nos exatos termos necessários à concessão da medida. Com efeito, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca das condições contratuais aplicáveis à fidelização, da efetiva extensão e duração da indisponibilidade do serviço, das providências adotadas pela requerida para restabelecimento da conexão e das circunstâncias em que ocorreu o cancelamento antecipado do contrato. Também se mostra necessária a prévia manifestação da requerida acerca dos protocolos de atendimento, do agendamento e comparecimento técnico, bem como dos critérios utilizados para incidência da multa impugnada. A circunstância de a autora afirmar que dependia da conexão para o exercício de suas atividades empresariais, embora relevante, não permite concluir, em sede de cognição sumária, que a multa seja manifestamente inexigível ou que a negativação dela decorrente seja necessariamente irregular. Nesse contexto, a exclusão imediata da anotação restritiva pressupõe, ainda que provisoriamente, o reconhecimento da plausibilidade da tese de inexigibilidade da multa antes da formação do contraditório e da adequada instrução do feito. Embora a manutenção da negativação possa produzir repercussões na esfera creditícia da empresa autora, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para autorizar a medida quando a probabilidade do direito ainda não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos. A prudência recomenda, portanto, a prévia manifestação da requerida e a regular instrução do feito, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar concretamente os pressupostos necessários à concessão da medida. Ressalte-se que a presente análise se limita aos requisitos da tutela provisória, não representando qualquer antecipação de entendimento acerca da regularidade da prestação do serviço, da validade da cláusula de fidelização, da exigibilidade da multa ou da legitimidade da anotação restritiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros

    Processo 4014412-41.2026.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 04/09/2026.

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