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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014403-80.2026.8.26.0005/SPAUTOR: MATHEUS ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB SP424009)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164)
SENTENÇA
Ante o exposto: (a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva (arts. 75, X, do CPC e 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014); (b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS ROCHA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONFIRMAR a tutela de urgência do Evento 7 e CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em desativar, e manter definitivamente desativada, a conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número +55 11 97737-4494, abstendo-se de reativá-la (arts. 12 e 20 do Código Civil, 19 e 21 da Lei nº 12.965/2014 e 497 do CPC); (c) INDEFIRO o pedido da ré de reconsideração ou redução da multa fixada no Evento 7 e MANTENHO a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento verificado entre 09/07/2026 e a data da intimação desta sentença, a ser apurada em cumprimento de sentença, com correção pelo IPCA-IBGE desde cada dia de incidência e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, desde o trânsito em julgado (art. 537, §§ 1º e 3º, do CPC); (d) ACOLHO o pedido de majoração (Eventos 16 e 24) e FIXO, para a hipótese de descumprimento da obrigação do item (b) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias e ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas de apoio (art. 536, § 1º, do CPC) e da revisão do art. 537, § 1º, do CPC; (e) JULGO PREJUDICADOS os pedidos de inversão do ônus da prova (item 3.c) e de incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ (item 4), na forma do capítulo 6 da fundamentação; (f) CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com reembolso ao autor das custas iniciais (Evento 5), corrigidas pelo IPCA-IBGE desde o desembolso, e de honorários advocatícios de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados por equidade (art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 17, do CPC; Tema 1.076/STJ), com correção pelo IPCA-IBGE desde esta data e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, desde o trânsito em julgado. Anote-se que as intimações da ré serão feitas em nome do advogado PAULO ANTÔNIO MÜLLER (OAB/SP 419.164), conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Cópia desta sentença, assinada digitalmente, valerá como ofício à ré para ciência e cumprimento da obrigação do item (b), mediante protocolo pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer, querendo, o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias; no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I