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4014369-07.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros

    Processo 4014369-07.2026.8.26.0361 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014369-07.2026.8.26.0361/SP AUTOR: SILAS SYLVIO ADVOGADO(A): BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB SP399951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispõe o artigo 486, do CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”; “§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”. Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que o autor demonstre que foram supridos os vícios e recolhidas todas as custas, em relação ao processo anterior (proc. n. 4000764-91.2026.8.26.0361). O autor deverá, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1. Formular pedido principal em relação ao que postula em tutela de urgência. A tutela cuja antecipação é pretendida também precisa constar do pedido principal. 2. Regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e determinado), especificando expressamente no pedido os valores, cuja declaração de inexigibilidade se requer. 3. Especificar os valores “pagos a maior” pretendidos a título de restituição, com a correspondente documentação comprobatória. 4. Indicar expressamente no pedido quais são as cláusulas/cobranças e termos do contrato que pretende controverter, ante o que dispõe a Súmula 381 do STJ. 5. Retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), já levando em conta a retificação ao valor da causa acima determinado. Decorrido o prazo, certifique-se e cancele-se a distribuição. Em tal caso, providencie a parte autora o recolhimento das custas pelo cancelamento do processo (de 5 UFESPs), comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Quanto ao pedido de tutela de urgência para que “seja o Réu intimado a apresentar os documentos especificados no capítulo “DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À RECONSTRUÇÃO DA DÍVIDA”, especialmente os contratos nº 202748-5 e 202749-2” não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da medida em caráter liminar, uma vez que inexiste demonstração de risco de perecimento da prova ou de inutilidade do provimento jurisdicional final. Sendo assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. Int.

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