Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014360-37.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: JOVERCI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB SP538449)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Diante do resultado negativo da tentativa de citação da requerida (evento 21) e, considerando ser ela Pessoa Jurídica, que tem o dever legal de manter seus atos constitutivos e cadastros atualizados nos órgãos públicos, com fundamento da Súmula 51 do TJSP e os arts. 998 e 999, do Código Civil , por medida de economia processual e de redução do tempo de tramitação do processo, determino que a parte autora encarte aos autos os seguintes documentos atualizados, no prazo de 10 dias:
a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp
b) Ficha de Breve Relato, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
2 – No mesmo prazo supra e na mesma manifestação, deverá relacionar todos os endereços DA SEDE COMERCIAL DA REQUERIDA encontrados e ainda não diligenciados, bem como comprovar o pagamento das custas postais para expedição da(s) carta(s) de citação em todos eles, em momento único.
2.1 – ABSTENHA-SE A PARTE AUTORA de indicar o endereço dos sócios da requerida, pois não são eles que figuram no polo passivo da ação.
2.2 – Fica desde já indeferida eventual manifestação que pretenda o fracionamento das diligências ou localização da Pessoa Jurídica em endereços de sócios.
2.3 – O valor das custas postais para citação está indicado no ato AR Digital.
2.4 – ABSTENHA-SE A SERVENTIA de expedir atos ordinatórios que contrariem esta decisão para atender pedidos da parte autora sem que esta atenda o comando judicial, quer pela não apresentação dos documentos relacionados no item "1", quer pela falta de indicação de todos os endereços da sede comercial da parte requerida, ou pela falta de integral recolhimento das custas necessárias para expedição de todas as cartas de citação em todos os endereços localizados em momento único.
3 – Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL.
3.1 – Nessa hipótese, deve a SERVENTIA certificar que todos os endereços foram diligenciados e que o resultado foi infrutífero e redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias.
3.2 – Após conferida e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 10 dias.
3.3 – Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
4 – Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, intime-se o(a) patrono(a), por publicação, e a parte exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
5 – Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo, incorrendo a parte inerte no art. 223 do CPC.