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4014346-68.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014346-68.2025.8.26.0564/SPAUTOR: JANETE LOPES BEZERRA MATUOKA ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB SP342143) RÉU: VILLAGE SAN LEOPOLD ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB SP154862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida, em contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que os problemas existentes na rede de esgotamento sanitário do empreendimento decorreriam de vícios de projeto e execução atribuíveis à construtora MRV Engenharia e Participações S.A., conforme reconhecido no processo nº 1020140-08.2018.8.26.0002. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à referida construtora, bem como a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da apelação pendente naqueles autos. A parte autora, em réplica, pugnou pela rejeição das matérias suscitadas e pelo regular prosseguimento do feito, requerendo a produção de prova pericial para apuração da existência, origem e extensão do vazamento objeto da demanda. Decido. Da ilegitimidade passiva REJEITO a preliminar. A presente demanda não se limita à apuração da responsabilidade originária por eventual vício construtivo. A autora atribui ao Condomínio requerido omissão na solução de problema que, segundo afirma, persiste em rede de esgoto integrante da infraestrutura do empreendimento, apesar das sucessivas comunicações realizadas à administração condominial. A eventual constatação de que a causa do vazamento decorre de vício construtivo imputável a terceiro constitui matéria relacionada à responsabilidade pelo evento e suas consequências, não sendo suficiente, neste momento, para afastar a pertinência subjetiva do Condomínio para responder à pretensão deduzida. A própria defesa reconhece que o Condomínio adotou providências destinadas à investigação do problema e sustenta que a rede discutida nestes autos integra a mesma infraestrutura objeto da controvérsia anterior. Da suspensão do feito INDEFIRO o pedido de suspensão. O recurso pendente no processo nº 1020140-08.2018.8.26.0002 refere-se à extensão da quitação conferida em acordo celebrado por outro condômino quanto à obrigação de fazer relativa à rede comum, não constituindo questão prejudicial indispensável ao julgamento desta demanda. A presente ação possui objeto próprio e demanda apuração da existência atual do vazamento na unidade da autora, sua origem, eventual persistência do problema e as responsabilidades daí decorrentes. Não se configura, portanto, a hipótese prevista no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Da denunciação da lide Por outro lado, DEFIRO a denunciação da lide à MRV Engenharia e Participações S.A. A requerida sustenta que os problemas da rede de esgotamento sanitário decorrem de vícios de projeto e execução atribuíveis à construtora, inclusive já identificados em perícia realizada em demanda anterior envolvendo o mesmo empreendimento, e afirma possuir direito regressivo caso venha a suportar eventual condenação nestes autos. Nesse contexto, mostra-se configurada, em princípio, a hipótese prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil, sendo pertinente a integração da construtora à lide, inclusive para que possa participar da instrução destinada à definição da origem do alegado vazamento e das responsabilidades eventualmente decorrentes. Fica o requerido intimado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da denunciada e providenciar o recolhimento das despesas necessárias à sua citação. Cumprido, cite-se a denunciada, nos termos dos arts. 126 e 128 do Código de Processo Civil, para que exerça o contraditório e a ampla defesa. Apresentada contestação pela denunciada, fica a parte autora, desde já, intimada, por meio de seu patrono, para apresentar réplica, no prazo legal. Após, tornem conclusos para saneamento, ocasião em que será deliberado acerca da possibilidade de utilização da prova pericial produzida nos autos nº 1020140-08.2018.8.26.0002 como prova emprestada ou da necessidade de realização de nova perícia judicial, considerando as particularidades da unidade objeto desta demanda. Int.

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