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TJSP · Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014344-44.2025.8.26.0000/SP AUTOR: LUCIANO LOBATO MIRANDA ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB SP480123) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n° 42125 Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido indenizatório. Decisão que indeferiu tutela de urgência. Insurgência. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. Necessidade de recolhimento da diferença do preparo. Negado seguimento ao recurso com determinação. Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido indenizatório movida por LUCIANO LOBATO MIRANDA, em relação a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. Inconformado, o autor requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, a reforma dessa decisão. O agravo é tempestivo. O agravante recolheu preparo no valor de R$ 185,10. No evento 13, foi reconsiderada a determinação de recolhimento em dobro do preparo, constatando-se, contudo, que a taxa judiciária devida para a interposição deste agravo correspondia a R$ 555,30. Determinou-se a emissão de guia para recolhimento da diferença. É o relatório. Após a interposição deste recurso, foi proferida sentença nos autos de origem, que apreciou a pretensão deduzida pelo autor em cognição exauriente. Foram julgados improcedentes os pedidos de restabelecimento dos canais, indenização por danos materiais e morais e exibição dos relatórios técnicos, sendo a ação parcialmente acolhida quanto a pretensões diversas, relacionadas aos conteúdos publicados pelo responsável pelo canal “@infinitascuriosidadesofc2”. Assim, a decisão proferida em cognição sumária foi substituída pela sentença, ficando prejudicado este agravo de instrumento. A perda de objeto do recurso, no entanto, não afasta a necessidade de recolhimento integral da taxa judiciária. Isso porque o preparo possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do posterior não conhecimento do recurso. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso. 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (2ª Turma, REsp 1.216.685/SP, Ministro Castro Meira). Menciona-se, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Apelação não conhecida pela ausência da complementação do preparo. Imposição de seu recolhimento, posteriormente em primeiro grau, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cabimento. Ônus processual que gera a deserção, mas que não se confunde com a obrigação tributária. Fato gerador caracterizado ante o protocolo do recurso. Taxa judiciária que tem natureza de tributo. Inadimplemento que deve ser noticiado ao fisco estadual. Não caracterizada a propalada dupla punição. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356393-95.2024.8.26.0000; Relator: Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 28/11/2024). Assim, a diferença do preparo é devida, devendo ser recolhida no juízo a quo, em prazo lá fixado, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego seguimento ao recurso com determinação. Int.
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