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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4014343-71.2026.8.26.0114/SPREQUERENTE: MONTEBELLUNA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LIVIA CRISTINA TREVISAN (OAB SP290285) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a natureza de falso coletivo do contrato celebrado entre as partes e a nulidade dos reajustes anuais aplicados em percentual superior ao autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares. Determino que o contrato observe, doravante, exclusivamente os índices anuais da ANS para os planos individuais e familiares nos reajustes anuais, procedendo-se ao recálculo das mensalidades. Condeno a ré à restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, correspondentes à diferença entre os reajustes praticados e os índices da ANS para os planos individuais, a serem apurados em cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Os índices de juros e correção serão aqueles estabelecidos no contrato e, na ausência de previsão, a correção monetária observará o índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código, fluindo unicamente pela taxa SELIC caso os dois consectários legais venham a se encontrar. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência nos autos do agravo de instrumento nº 4047034-92.2026.8.26.0000, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P. I. C.
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