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4014336-76.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4014336-76.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE MUNHOZ ADVOGADO(A): DAIANE CARLA MANSERA (OAB SP251538) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório, o qual corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). Além disso, fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença/decisão objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II). Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (CPC, art. 520, III). Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer fixada na tutela de urgência/sentença: (1) excluir da fatura do cartão de crédito do exequente a compra declarada inexigível, realizada em 07/01/2026, no valor de R$14.210,10, e os respectivos encargos de mora; e (2) abstenha-se de incluir o nome do exequente em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos declarados inexigíveis. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, por ora, a R$20.000,00. Serve a presente como OFÍCIO. Providencie a parte autora o encaminhamento, para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando-se nos autos a providência. Determino à instituição de proteção ao crédito pertinente (SERASA e SCPC) a adoção das providências necessárias, no sentido de EXCLUIR de seus bancos de dados a anotação referente ao débito impugnado (doc 9 – valor de R$17.141,30). Determino ao Cartório que solicite a baixa por meio do sistema SerasaJUD. Transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação. Em não havendo cumprimento, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.

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