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4014330-60.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4014330-60.2026.8.26.0506/SPAUTOR: JOAO PAULO SIGOLO TEIXEIRA BASTOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE PENA (OAB SP462635) ADVOGADO(A): ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A): ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) RÉU: EURO RP VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB SP330936) RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, restituir ao autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referente ao valor indevidamente cobrado pelo reparo do catalisador, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; ressarcir ao autor a quantia de R$ 6.963,30 (seis mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), a título de danos emergentes com locação de veículos, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação; e para CONDENAR as rés a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desta a data desta sentença e acrescida de juros desde a citação. A atualização monetária, até 29/08/2024 se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n.5.171/2024). Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas a arcarem, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4014330-60.2026.8.26.0506/SPAUTOR: JOAO PAULO SIGOLO TEIXEIRA BASTOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE PENA (OAB SP462635) ADVOGADO(A): ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A): ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) RÉU: EURO RP VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB SP330936) RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, restituir ao autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referente ao valor indevidamente cobrado pelo reparo do catalisador, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; ressarcir ao autor a quantia de R$ 6.963,30 (seis mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), a título de danos emergentes com locação de veículos, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação; e para CONDENAR as rés a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desta a data desta sentença e acrescida de juros desde a citação. A atualização monetária, até 29/08/2024 se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n.5.171/2024). Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas a arcarem, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C.

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