Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4014330-10.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB SP195084)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, se o caso, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista no artigo 189 do CPC. Observe-se.
Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04).
Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Fica o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.
Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício.
Se requerido, e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD.
Caso reste infrutífera o cumprimento da liminar e citação, fica desde já deferida a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Observe-se.
Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).
Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.