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4014327-96.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014327-96.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB SP254225) EXECUTADO: MATHEUS SANTANA ABREU ADVOGADO(A): BRUNO EUZEBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A): JOSUE EUZEBIO DA SILVA (OAB MG052868) EXECUTADO: USA - USINA SIDERURGICA ATLAS S/A ADVOGADO(A): BRUNO EUZEBIO CARLI (OAB MG116279) EXECUTADO: RODOLFO RODRIGUES ABREU ADVOGADO(A): BRUNO EUZEBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A): JOSUE EUZEBIO DA SILVA (OAB MG052868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 130, PED SUSP PROC1: A decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1003325-40.2026.8.13.0317, determinou a suspensão das execuções movidas em face da executada USA – Usina Siderúrgica Atlas S/A, pelo prazo de 60 dias, com fundamento no art. 20-B, §1º, IV, da Lei nº 11.101/2005. Não há, contudo, determinação expressa de extensão da medida aos corréus Matheus Santana Abreu e Rodolfo Rodrigues Abreu. Assim, defiro a suspensão da presente execução exclusivamente em relação à executada USA – Usina Siderúrgica Atlas S/A, pelo prazo e nas condições fixadas pelo Juízo da Comarca de Itabira/MG e indefiro a suspensão do feito em relação aos executados Matheus Santana Abreu e Rodolfo Rodrigues Abreu, diante da ausência de determinação judicial que os alcance. 2. evento 131, PET1: Quanto aos requerimentos formulados pelo exequente, defiro-os nos seguintes termos: 2.1. M&R Participações S.A.: diante da frustração da intimação da sociedade no endereço anteriormente diligenciado, fica a pessoa jurídica intimada na pessoa de seus sócios administradores Matheus Santana Abreu e Rodolfo Rodrigues Abreu, por intermédio de seus patronos constituídos nestes autos, sobre a penhora incidente sobre os lucros e dividendos decorrentes de suas participações societárias na referida empresa. 2.2. Brasilprev: Prejudicado, por ora, nos termos do item "1" acima, cabendo à parte exequente formular novo pedido conforme entender de direito. 2.3. OFICIE-SE à BTG Pactual S.A., True Securitizadora S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e CSN Mineração S.A. para que informem a existência de investimentos, aplicações financeiras, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outros ativos financeiros mantidos em nome do executado Rodolfo Rodrigues Abreu. 2.4. OFICIE-SE ao DETRAN/MG para que informe a situação cadastral atualizada do veículo de placa SIP5C05, inclusive quanto à existência de gravames, credores fiduciários, restrições administrativas, transferências de propriedade, débitos e demais informações pertinentes à efetivação dos atos executivos. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, para os itens 2.3 e 2.4, como OFÍCIO que estará à disposição do interessado para impressão e envio, comprovando-se no prazo de 10 (dez) dias. Eventual resposta poderá ser apresentada diretamente nos autos ou enviada por e-mail ao endereço eletrônico constante do cabeçalho, exclusivamente em arquivo com formato ".pdf", sem restrições de impressão ou salvamento, com indicação do número do processo no campo "Assunto" do e-mail. 2.5. Contudo, fica indeferido (e revisto o posicionamento anterior no ponto) o pedidos de expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP. No tocante à CNSEG, trata-se de entidade privada representativa do mercado segurador, sem atribuição regulatória, fiscalizatória ou de custódia de ativos financeiros, previdenciários ou securitários de particulares. Sua função é institucional e associativa, voltada à representação do setor, não possuindo base de dados centralizada apta a atender à diligência pretendida pelo exequente. Quanto à SUSEP, embora seja autarquia federal responsável pela supervisão e fiscalização dos mercados de seguros, capitalização, resseguro e previdência complementar aberta, suas atribuições concentram-se na regulação e fiscalização das entidades supervisionadas, não incluindo a administração ou guarda direta de ativos pertencentes a segurados, investidores ou participantes de planos privados. A própria finalidade institucional da autarquia é promover o controle e a fiscalização dos mercados supervisionados, não funcionando como repositório de informações patrimoniais individualizadas de terceiros aptas a substituir diligências dirigidas diretamente às entidades responsáveis pela administração dos respectivos investimentos ou produtos financeiros. Dessa forma, eventual localização de valores, reservas, planos de previdência ou ativos securitários deve ser buscada diretamente junto às entidades administradoras ou instituições financeiras identificadas nos autos, providência já determinada por este Juízo. Assim, indefiro os ofícios à CNSEG e à SUSEP, por manifesta inadequação do meio executivo pretendido. Int. São Paulo, 08/09/2026. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 1 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação pelo DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em favor da parte ou do terceiro. Assim, para que o autor seja intimado de decisão que imponha providência ao réu, é preciso abrir prazo ao próprio autor, ainda que não haja ato a ser praticado. O mesmo se aplica ao réu quando a decisão impõe providência ao autor. Sem a abertura de prazo, o nome da parte e de seu advogado não constará da publicação no DJEN. Trata-se de limitação do sistema, que ainda não permite intimação apenas para ciência. Por essa razão, nas intimações para mera ciência, será aberto prazo padrão de 1 (um) dia, sem exigência de manifestação, salvo determinação expressa em sentido diverso na decisão ou sentença. 2. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados para fins de recebimento das intimações: Compete exclusivamente aos advogados das partes ou de terceiros promover sua habilitação no sistema EPROC e a respectiva associação ao processo, a fim de receberem as intimações, observando-se o procedimento previsto no Infoeproc nº 55. Excepcionalmente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a primeira associação do advogado será realizada pela Serventia. Assim, NÃO será reconhecida nulidade de intimação pela ausência de publicação em nome de advogado que não tenha se associado regularmente ao processo. Registre-se, ainda, que o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, pode ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc nº 20, dispensando a juntada de documento.

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