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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014324-03.2026.8.26.0361/SP AUTOR: RAY RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB SP339977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da implementação do sistema Eproc, é de suma importância que todas as petições sejam cadastradas corretamente junto ao sistema, com escolha da opção mais específica de acordo com a petição a ser apresentada. Tal medida se faz necessária para que seja dado o correto e mais eficiente/célere andamento ao processo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora cadastrou sua petição como “Petição Cível”, quando na verdade deveria ter sido distribuída como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, o que torna o trâmite processual inadequado. Considerando a recente implantação do sistema, autorizo a retificação do cadastro de ofício pela Serventia. Advirto, contudo, que oportunamente as petições distribuídas com cadastro incorreto de procedimento deixarão de ser recebidas. 2. Dentre outros pedidos, a parte autora pleiteia como indenização por dano moral quantia não inferior a R$ 10.000,00. Ocorre que, por imperativo processual, o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do artigo 324 do Código de Processo Civil. Ao postular condenação em patamar mínimo, flutuante ou estimativo, a parte requerente formula pedido indeterminado, o que obsta a exata fixação do valor da causa e a aferição da competência deste Juízo. Assim, deverá emendar a petição inicial para atribuir valor determinado ao pedido de indenização por danos morais, adequando, se o caso, o valor da causa. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. 4. Intime(m)-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros
Processo 4014324-03.2026.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 04/09/2026.
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