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4014323-18.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros

    Processo 4014323-18.2026.8.26.0361 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014323-18.2026.8.26.0361/SP AUTOR: MATHEUS NATA MORAIS SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB SP421637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a justiça gratuita e prioridade na tramitação. O autor deverá, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1. Regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e determinado), especificando expressamente no pedido o tratamento recomendado, nos exatos termos do relatório médico. 2. Regularizar a representação processual, visto que a assinatura aposta na procuração anexada aos autos (evento 1, DOC2), à evidência, é mera reprodução de assinatura digitalizada e sobreposta ao documento. 3. Regularizar a declaração de hipossuficiência, uma vez que deverá constar o menor, representado por sua genitora. Trata, a presente, de pedido de tutela de urgência para cobertura contratual para realização de tratamento indicado pelo médico assistente. Em vista da urgência, analiso – desde já – a liminar. Pela análise preliminar dos documentos juntados aos autos, ao que parece, a realização do procedimento solicitado é mesmo necessária, tanto que encaminhada por médico assistente (evento 1, DOC10) e daí a urgência do caso, sobretudo porque a não realização do procedimento médico pode efetivamente agravar a saúde do autor. O caso, dada sua natureza, é urgente. Nem se perca de vista que o autor é consumidor e como tal deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como determina o Código de Defesa do Consumidor. Aí a aparência do bom direito. Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar do autor o custo do serviço e materiais pelos meios normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que proceda à autorização do procedimento especificado nos termos do relatório médico de evento 1, DOC10: “PLANO TERAPEUTICO MULTIDISCIPINAR; FISIOTERAPIA MOTORA 2X POR SEMANA; FISIOTERAPIA RESPIRATORIO 2 X POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL 2 X POR SEMANA; MATERIAIS E EQUIPAMENTOS E ORTESES: Colete Toracico Termoplastico; Par de órteses suropodálicas depolipropileno; Par de talas extensoras de lona para MMIl com suporte trocantérico; Par de órteses extensoras de membros superiores de lona; Colete de Neoprene para alinhamento postural e estímulo sensorial; Carrinho terapêutico encosto regulável em altura e profundidade com ASSENTO RIGIDO regulável em profundidade; CINTA TORACICA; APOIO PARA BRAÇOS reguláveis; APOIO PARA PÉ reguláveis em altura; APOIO TORACICO regulável em altura profundidade e ângulo; APOIO CEFALICO; Apoio de quadril; Almofada redutora; Mesa de atividades em acrílico; Andador Mustang; Parapodio; Estabilizador postural modelo cat; Estabilizador postural modelo rabbit up; Carrinho ativo para passeio; Cadeira de banho com TILT; Guincho de transferência com balança; Bandagem terapêutica corporal elástica; Rolo de posicionamento; Bola suíça; Bancos terapêuticos; Banco tartaruga”, sob pena de penhora on line do valor do orçamento (evento 1, DOC19) para custeio do tratamento. Anota-se que eventual execução por descumprimento de liminar deverá ser efetivada por meio da devida distribuição de cumprimento de decisão, conforme Infoeproc n. 17. Para ciência da ré quanto aos termos desta decisão, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, sendo que deverá a parte autora (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão e o encaminhamento desta decisão-ofício, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.

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