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4014318-30.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4014318-30.2026.8.26.0576/SP AUTOR: FELIPPE PALOMARES SILVA DE SENA MARQUES ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR SANTOS (OAB SP356149) ADVOGADO(A): MAURICIO SANTOS (OAB SP351000) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DOS REMEDIOS VARELA ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR SANTOS (OAB SP356149) ADVOGADO(A): MAURICIO SANTOS (OAB SP351000) RÉU: MARCEL NOGUEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB SP208670) ADVOGADO(A): LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB SP214348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a reconvenção (evento 59), bem como a emenda que retificou o valor dado à reconvenção (R$ 19.250,00), porquanto presentes os pressupostos do artigo 343 do Código de Processo Civil. 2. No tocante ao pedido de tutela de urgência, não estão presentes, ao menos neste momento processual, elementos suficientes a justificar a excepcional intervenção judicial pretendida. 3. A controvérsia instaurada entre os sócios é incontroversa e se encontra amplamente retratada nos autos. Todavia, a pretensão de suspensão dos poderes de administração de Pedro Henrique dos Remédios Varela, suspensão dos direitos políticos de todos os quotistas e nomeação de administrador judicial para condução das sociedades constitui medida de extrema gravidade, admissível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, mediante demonstração inequívoca de risco concreto à continuidade da atividade empresarial ou de comprometimento imediato do patrimônio social. 4. Os elementos atualmente produzidos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela configuração de quadro dessa natureza. 5. As alegações relacionadas à ausência de governança formal, à insuficiência de prestação de contas, às restrições de acesso a determinadas informações societárias e à regularidade da administração exercida por Pedro constituem, em realidade, matérias que se confundem com o próprio mérito da reconvenção e demandam regular instrução probatória. 6. O mesmo ocorre com a alegação de utilização de recursos sociais para custeio de despesas advocatícias relacionadas ao conflito societário. Embora a questão, em tese, possua relevância jurídica, a própria reconvenção demonstra a necessidade de prévia produção probatória para apuração dos fatos, circunstância incompatível com o deferimento da medida extrema ora postulada. 7. Também não se vislumbra fato novo apto a justificar a revisão do entendimento já externado por este Juízo quanto aos sucessivos pedidos de intervenção na condução administrativa e operacional das sociedades. 8. A discussão relativa aos ambientes digitais, domínios, contas de e-mail, Google Workspace e demais ativos tecnológicos constitui desdobramento das questões já anteriormente submetidas à apreciação judicial, permanecendo válida a compreensão de que não compete ao Poder Judiciário substituir os administradores na condução ordinária da atividade empresarial nem assumir o controle da governança interna das sociedades. 9. Eventuais decisões administrativas relacionadas à infraestrutura tecnológica, bem como as consequências delas decorrentes, poderão ser oportunamente analisadas sob a perspectiva de eventual responsabilidade dos envolvidos, caso demonstrados prejuízos ao patrimônio social, à produção probatória ou aos direitos societários das partes. 10. O risco alegado, portanto, não autoriza a transformação da tutela provisória em instrumento de administração judicial das sociedades. 11. Ademais, os próprios elementos trazidos aos autos indicam que as sociedades permanecem em funcionamento, mantendo suas atividades empresariais, circunstância incompatível, por ora, com a adoção da excepcional medida de afastamento da administração e nomeação de gestor judicial. 12. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção. 13. Consigne-se, ainda, que o objeto da ação principal e da reconvenção permanece restrito à apreciação das alegadas faltas graves imputadas reciprocamente pelos litigantes, à eventual exclusão judicial de sócio, à dissolução parcial das sociedades e às consequências patrimoniais decorrentes dessas pretensões. 14. Embora as partes façam referência a questões relacionadas à governança societária, prestação de contas, movimentações financeiras, gestão administrativa, utilização de ativos empresariais e demais atos praticados no curso da administração das sociedades, tais matérias somente serão examinadas na exata medida em que se mostrarem relevantes para a aferição dos fatos constitutivos dos pedidos deduzidos nos autos. 15. O presente processo não se destina à realização de fiscalização ampla e irrestrita da gestão empresarial, nem à conversão da demanda em procedimento de auditoria societária, prestação geral de contas ou apuração genérica de eventuais irregularidades administrativas praticadas ao longo da atividade das sociedades. 16. Eventual discussão autônoma acerca da responsabilização de administradores, prestação de contas, recomposição patrimonial ou outras pretensões de natureza distinta deverá observar as vias processuais próprias, não comportando ampliação indiscriminada do objeto litigioso da presente demanda. 17. Intimem-se os reconvindos para apresentação de réplica, bem como resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias. 18. Intimem-se.

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