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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014304-62.2026.8.26.0506/SP AUTOR: DARLY GOMES SILVEIRA FILHO ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB SP178053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a concessionária ré requereu a realização de prova pericial de engenharia com vistoria in loco no imóvel e no hidrômetro (evento 39), enquanto a parte autora igualmente protestou pela realização de perícia técnica no medidor (evento 40). A pretensão de dilação probatória deduzida por ambas as partes comporta indeferimento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa, máxime quando os elementos fáticos já se encontram suficientemente elucidados pela documentação acostada aos autos. A controvérsia central gravita em torno da exigibilidade de faturas de água emitidas após a desocupação do imóvel, as quais foram faturadas por estimativa/média de consumo. Nesse contexto, a realização de prova pericial técnica no hidrômetro e a vistoria predial mostram-se descabidas pelas seguintes razões: a) Cobrança por estimativa incontroversa e confessada: O extrato operacional juntado pela própria ré (histórico de leituras constante da contestação) demonstra de forma cabal que, a partir de junho de 2024 até o encerramento do contrato em fevereiro de 2026, as faturas foram geradas quase em sua totalidade sob a modalidade "MEDIA AUTOMÁTICO", diante da ausência de acesso ao interior do imóvel. Cuida-se de fato admitido por ambas as partes (art. 374, II, do CPC). b) Discrepância estritamente documental e aritmética: A concessionária apurou, na fatura de encerramento, o consumo fictício acumulado de 2.124 m³. Todavia, a fotografia do mostrador do equipamento comprova que, em março de 2026, a leitura real acumulada do hidrômetro alcançava tão somente 1.380 m³. Tratando-se o hidrômetro de aparelho de medição cumulativa contínua, a verificação do excesso de 744 m³ cobrados a maior decorre de simples cálculo aritmético de subtração, prescindindo de exame pericial de engenharia. c) Inocuidade da perícia técnica atual: A realização de vistoria in loco no momento presente é absolutamente inidônea para comprovar a ocorrência ou inexistência de vazamentos transitórios (intra muros) nos anos de 2024 e 2025. Ademais, a tese de eventual vazamento pretérito resta refutada pelo próprio mostrador do aparelho, que jamais registrou a passagem do volume faturado por estimativa pela requerida. Dessa forma, estando a matéria fática integralmente documentada nos autos, resta dirimir questões de índole eminentemente jurídica e contábil-aritmética, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a serventia e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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