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4014301-60.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4014301-60.2026.8.26.0554/SPAUTOR: MIRIAM MARTINS DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SP223810) AUTOR: JOSE RENATO BRANCO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SP223810) RÉU: PATRIANI INCORPORACAO 49 SPE LTDA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BATTISTINI JUNIOR (OAB SP240385) SENTENÇA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MIRIAM MARTINS DE SIQUEIRA e JOSE RENATO BRANCO em face de PATRIANI INCORPORACAO 49 SPE LTDA para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente deferida e DECLARAR a resolução do contrato de promessa de venda e compra da unidade autônoma nº 142 do empreendimento ?MAGNO ASSUNÇÃO PATRIANI?, acompanhada da vaga de garagem nº 6 e da vaga de moto (VAGA DE GARAGEM Nº 2 VGMOTO); b) CONDENAR a ré à restituição de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelos autores a título de parcelas do preço (50% de R$ 163.202,61, ou seja, R$ 81.601,30), montante este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice contratual (INCC até o habite-se e IGP-M após, conforme Cláusula 3.4 do contrato) a partir de cada desembolso; c) DETERMINAR que sobre o valor apurado incidam juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. A devolução deverá ser feita em parcela única. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora sucumbido em maior parte, CONDENO a parte autora ao pagamento de 75% das custas e a parte ré ao pagamento de 25% das custas. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de honorários equivalentes a 10% sobre o proveito econômico obtido. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Santo André, 28 de agosto de 2026

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