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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros
Processo 4014298-05.2026.8.26.0361 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 03/09/2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014298-05.2026.8.26.0361/SP AUTOR: NEUSA HIDEKO GISHIFU ADVOGADO(A): BRUNO SATO PONTES (OAB SP473150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anota-se que não se trata de tutela antecedente, porque a autora já formulou o pedido principal na petição inicial. Retifique-se junto ao sistema para constar: Procedimento Comum. (Anotado). Deverá a autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1. Exclusão da corré TUTTO FRESCO COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA. do polo passivo, uma vez que a controvérsia narrada decorre da alegada indivisão patrimonial existente entre os titulares dos direitos oriundos da partilha, não havendo demonstração, em princípio, de que a pessoa jurídica seja coproprietária, condômina ou titular de qualquer direito real sobre o bem objeto da demanda. 2. Avaliação imobiliária para embasar o montante pleiteado a título de aluguel. Alega a autora que, por força da partilha homologada judicialmente, a propriedade do terreno foi a ela atribuída, enquanto a titularidade da construção/galpão coube ao primeiro réu. Sustenta, ainda, que este explora economicamente a edificação por intermédio da pessoa jurídica da qual é sócio administrador. Requer tutela de urgência para determinar ao réu o pagamento mensal de R$ 6.484,00 pela fruição econômica do solo pertencente à autora, enquanto perdurar a utilização da área. Exige o Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, o atendimento concomitante dos requisitos elencados em seu artigo 300, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo ínsito à demora na obtenção de decisão final de mérito. Nesse momento de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. Apesar das alegações da autora, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido e a existência do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o comparecimento do réu aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado. No caso concreto, embora a autora sustente que, em razão da partilha homologada judicialmente, passou a ser titular exclusiva do terreno sobre o qual se encontra edificado galpão pertencente ao réu, a controvérsia envolve questão complexa acerca da extensão dos direitos exercidos por cada uma das partes sobre o imóvel, bem como da existência, forma de cálculo e eventual exigibilidade da remuneração pretendida pela utilização do solo. Além disso, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, visto que eventuais valores que lhe cabem podem ser ressarcidos, em caso de prolação de sentença de procedência. Dessa forma, os fatos alegados não são suficientes para, em sede de cognição sumária, autorizar o deferimento da tutela pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Int.
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