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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014296-35.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: UBIRATAN SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB SP178577)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ubiratan Silva em face de Bradesco Saúde S/A, na qual relata ter sido acometido por quadro clínico de urgência (infarto/problema cardíaco) em 30/06/2026, sendo internado no Hospital Israelita Albert Einstein, onde se submeteu a exame de cinecoronariografia e posterior angioplastia com implante de stent farmacológico (Resolute Onyx 3x26) em 02/07/2026, com alta hospitalar em 04/07/2026. Sustenta que, embora a operadora tenha autorizado e custeado a internação e o procedimento cirúrgico principal, foi surpreendido em agosto de 2026 com cobrança direta emitida pelo hospital no valor de R$ 20.181,43, referente a itens glosados pela ré (o stent implantado, medicamento ministrado e refeições durante a internação), com vencimento prorrogado para o dia 10/09/2026. Requer tutela de urgência para que a operadora efetue o pagamento direto ao nosocômio e se abstenha de transferir o encargo ao consumidor, evitando-se a negativação de seu crédito.
Estão preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito restou demonstrada por meio da prova documental acostada à inicial, que evidencia a prévia autorização da internação e da cirurgia de angioplastia pela ré. É diretiza pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 93 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que "a implantação de 'stent' é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura". Da mesma forma, o fornecimento de medicamentos ministrados durante o período de internação hospitalar e as despesas com alimentação encontram amparo direto na legislação de regência dos planos de saúde (artigo 12, inciso II, alíneas "c", "d" e "e", da Lei nº 9.656/98). A conduta da operadora de autorizar o procedimento principal e, posteriormente, recusar o custeio de material indispensável à sua execução configura, em sumária análise, comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.
O perigo de dano exsurge de forma concreta ante o iminente vencimento da fatura hospitalar em 10/09/2026, com o correlato e sério risco de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por débito cuja responsabilidade contratual, em tese, recai sobre a operadora de saúde.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de: a) Determinar que a requerida Bradesco Saúde S/A providencie, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento ou a quitação direta junto ao Hospital Israelita Albert Einstein da quantia de R$ 20.181,43, referente ao stent, aos medicamentos e às refeições objeto da cobrança, liquidando o boleto com vencimento para 10/09/2026, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de 30 (trinta) dias; b) Determinar que a requerida se abstenha de imputar ao autor qualquer obrigação de pagamento referente aos referidos itens, bem como adote as providências necessárias para impedir ou suspender eventual apontamento restritivo de crédito em nome do autor decorrente desta cobrança; c) Servirá a presente decisão, copiada em formato adequado, como ofício ao Hospital Israelita Albert Einstein para ciência e para que se abstenha de promover atos de cobrança ou negativação em face do autor relativamente ao débito ora discutido, até ulterior deliberação deste Juízo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Int.