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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014292-94.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ADVOGADOS BORTOLAZZO E FLORES ADVOGADO(A): ENRIQUE PACE LIMA FLORES (OAB SP468800) ADVOGADO(A): JOÃO MÁRIO BORTOLAZZO DE ALMEIDA (OAB SP416371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução até o pagamento da última parcela do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Caso haja solicitação, expeça-se mandado de levantamento, nos termos do acordo entabulado, devendo, para tanto, a parte interessada juntar o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019 (disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, "Depósitos judiciais - SAJ e eproc"). 4. Ficam levantadas as constrições, nos termos acordados entre as partes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. Se necessário, a parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando o número do evento, bem como recolhendo as respectivas taxas. 5. Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. 6. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. CAmpinas, 08/09/2026
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