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Apelação Nº 4014290-72.2025.8.26.0002/SP
RELATOR: Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO
APELANTE: FERNANDO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997)
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos opostos pelo autor de acórdão que deu provimento ao recurso da ré, julgando improcedentes os pedidos e condenou-o por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, não abrangida pela gratuidade da justiça.
O acórdão reconheceu a incidência do CDC, afastou a inversão do ônus da prova e considerou comprovadas a contratação, a utilização dos serviços e a realização de pagamentos pelo autor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à inversão do ônus da prova; (ii) a ocorrência de omissão ou contradição na condenação por litigância de má-fé; (iii) a possibilidade de aplicação da multa ao beneficiário da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos não apontam vício do art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4.Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova. O acórdão examinou a questão, afastou a medida por ausência de verossimilhança e consignou que o autor não impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré.
5.Também não há omissão ou contradição quanto à litigância de má-fé. A penalidade não decorreu da improcedência, mas da alegação de desconhecimento de relação jurídica comprovada por documentos que demonstraram a contratação, a utilização dos serviços e os pagamentos realizados pelo autor, conduta enquadrada no art. 80, II, do CPC.
6.A gratuidade da justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, conforme os arts. 81 e 98, § 4º, do CPC. Inexiste obscuridade quanto às verbas sucumbenciais.
7.O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.A gratuidade da justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 e 98, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de setembro de 2026.