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Processo 4014290-32.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4014290-32.2026.8.26.0004/SPEXEQUENTE: RENOVATION EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN ALBERTO BARROCO (OAB SP255918) ADVOGADO(A): RAQUEL LIMA ALMEIDA BARROCO (OAB SP361477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Com fundamento no artigo 513, §§ 1º, 2º, inciso II, do CPC, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s), pela via postal, no local em que fora(m) citada(s) na fase de conhecimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito calculado pela(s) parte(s) credora(s), no evento 13, no prazo de 15 dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sobre o valor total devido; b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações e os decursos dos prazos recursais, atos de expropriação; d) transcorrido o prazo ora concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Intime-se.

2026-08-24 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4014290-32.2026.8.26.0004/SPEXEQUENTE: RENOVATION EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN ALBERTO BARROCO (OAB SP255918) ADVOGADO(A): RAQUEL LIMA ALMEIDA BARROCO (OAB SP361477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Previamente ao prosseguimento deste incidente, necessária retificação na planilha de evento 1, DOC3. A autora não aplicou os juros segundo a legislação processual vigente. Impende salientar que, quando da alteração da legislação processual com relação aos juros e correção monetária, os juros incidem nos termos do artigo 406 do Código Civil, consoante taxa legal lá indicada e não no percentual de 1% ao mês como apresentado pela autora. STJ já disse que esse novo modelo de encargo incide em qualquer relação processual, ainda que com trânsito em julgado, tratando-se de norma processual. Além disso, constei de forma cristalina no dispositivo a forma de incidência dos juros. Necessária, portanto, a retificação nos termos do dispositivo. Sem prejuízo, deve ainda recolher a taxa postal necessária a intimação para pagamento voluntário do débito, uma vez que a executada não constituiu patrono nos autos. Prazo de 15 dias para cumprimento das determinações acima. Intime-se.

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