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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014287-83.2026.8.26.0196/SPAUTOR: SUELI KAKIUTHI MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO MOSCARDINI DE OLIVEIRA VILAR GILBERTO (OAB SP423467) AUTOR: FERNANDO LUIS GARCIA MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO MOSCARDINI DE OLIVEIRA VILAR GILBERTO (OAB SP423467) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.406,57 (dezoito mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos) em favor dos autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil) a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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