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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014287-73.2026.8.26.0361/SP AUTOR: MARIA CLEIDE PEREIRA ADVOGADO(A): GILSON SENE RODRIGUES (OAB SP293064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação movida por Maria Cleide Pereira em face de Banco C6 Consignado S.A. e Máxima Consultoria Ltda. Narra a autora, em síntese, que no início do ano de 2022 recebeu contato telefônico com oferta de empréstimo para quitar dívida consignada existente perante o Banco Safra. Alega que, embora tenha recusado a proposta, foi creditada a quantia de R$ 13.403,88 em sua conta bancária em 28/01/2022, decorrente de contrato de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S.A., em 72 parcelas mensais de R$ 380,00. Afirma que, sob orientação de intermediador de prenome Roberto, representante da corré Máxima Consultoria Ltda. (JR Investimentos), efetuou a transferência do montante de R$ 13.403,88 via TED, em 04/02/2022, para a conta bancária da pessoa jurídica JR Consignados. Aduz que a intermediadora assumiu a obrigação de quitar a dívida originária do Banco Safra e chegou a repassar valores mensais de R$ 450,00 à autora entre março de 2022 e março de 2025. Sustenta que foi vítima de golpe financeiro praticado por terceiros e que, a despeito da transferência realizada à intermediadora, os descontos das parcelas de R$ 380,00 permanecem sendo efetuados em seu benefício previdenciário pelo Banco C6 Consignado S.A. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata suspensão ou cancelamento dos descontos de R$ 380,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário do INSS. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora não comporta acolhimento, diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão. A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental exige a demonstração cabal e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado em face da instituição financeira demandada. Conforme se extrai da narrativa inicial e dos documentos acostados aos autos, a parte autora relata ter sido vítima de golpe praticado por intermediadores, havendo recebido o crédito contratado em sua conta corrente e, na sequência, transferido o numerário a terceiros. Nos casos que envolvem suposto golpe de engenharia social e transferência de valores a terceiros, a averiguação da ocorrência de fortuito interno ou externo, bem como a aferição de eventual falha na prestação dos serviços bancários ou culpa exclusiva de terceiros, constitui questão diretamente ligada ao mérito da demanda, a ser devidamente apreciada após o estabelecimento do contraditório e da instrução processual. Assim, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4. Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Outros
Processo 4014287-73.2026.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 03/09/2026.
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