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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4014274-74.2026.8.26.0361/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a regularidade da distribuição, determino o cumprimento integral das diligências nela constantes, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a cooperação entre os órgãos jurisdicionais para a prática de atos processuais fora da comarca de origem, expeça-se MANDADO, para cumprimento com urgência, pelo Plantão. Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no art. 189 do Código de Processo Civil. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências. Caso seja necessário, fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, havendo resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Cumprida a medida, deverá ser expedida comunicação simples ao juízo da ação originária, nos termos do art. 3°, §13, do Decreto-lei nº 911/1969, contendo as informações necessárias para prosseguimento no feito principal. Após, arquivem-se definitivamente. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4014274-74.2026.8.26.0361/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a regularidade da distribuição, determino o cumprimento integral das diligências nela constantes, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a cooperação entre os órgãos jurisdicionais para a prática de atos processuais fora da comarca de origem, expeça-se MANDADO, para cumprimento com urgência, pelo Plantão. Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no art. 189 do Código de Processo Civil. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências. Caso seja necessário, fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, havendo resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Cumprida a medida, deverá ser expedida comunicação simples ao juízo da ação originária, nos termos do art. 3°, §13, do Decreto-lei nº 911/1969, contendo as informações necessárias para prosseguimento no feito principal. Após, arquivem-se definitivamente. Intime-se.
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