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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Ato ordinatório
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4014265-15.2026.8.26.0361/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB SP285218) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) Autor(a) intimado(a) da expedição do mandado de busca, apreensão e citação, conforme registrado no evento anterior, bem como advertido(a) de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. O sistema EPROC realiza automaticamente a distribuição do mandado, sendo possível verificar, no evento de distribuição "Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça", o(a) Oficial(a) de Justiça designado(a). Caso conste a informação de que o mandado ainda está pendente de distribuição ("Redirecionado para MGCCEMAN"), o(a) Autor(a) deverá aguardar respectiva regularização da distribuição/carga. Segue link e QR code contendo a relação dos Oficiais de Justiça, cabendo à parte interessada identificar aquele(a) a quem o mandado foi distribuído e entrar em contato diretamente. Caso necessário poderá contactar a central de mandados pelo e-mail: mogicruzessadm@tjsp.jus.br ou telefone (11) 2823-8236. Anota-se que para mandados distribuidos em endereço de responsabilidade de outra Central de Mandados, caberá o interessado identificar a localidade de distribuição e entrar em contato com o respectivo responsável. Local: Mogi das Cruzes
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4014265-15.2026.8.26.0361/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB SP285218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça. A providência excepcional não se justifica no caso em tela. Aplica-se a regra geral da publicidade dos atos processuais prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo deste feito. Anotado. Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto Lei 911/1969, ante a comprovação da concessão da liminar de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, e verificado o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, cumpra-se, INCONTINENTI, a decisão que concedeu a liminar. Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Comunique-se diretamente com a Central de Distribuição de Mandados. Dispõe o art. 196, XX, das NSCGJ: "constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos". Desta feita, se constatado pelo Oficial de Justiça a necessidade de ordem de arrombamento e auxílio policial, tal será certificado nos autos. Para tal hipótese, ficam deferidos a força policial e a ordem de arrombamento. Logo, a certidão/requerimento do oficial de justiça servirá de ofício. Cumprida a presente (se positiva), expeça-se imediatamente comunicação simples ao juízo da ação originária, nos termos do art. 3º, §13º, do Decreto-lei nº 911/196, contendo as informações necessárias para prosseguimento no feito principal (de origem), dando-se baixa neste processo. Se negativa a diligência, e não sendo informado outro endereço nesta comarca, no prazo de 15 dias, comunique-se ao juízo de origem, e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2026
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