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4014257-38.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014257-38.2026.8.26.0361/SP AUTOR: DANIELA PAULINA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO DE PAULA JUNIOR (OAB SP543724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a petição de evento 7 como emenda à inicial. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) A autora alega que a linha telefônica utilizada há vários anos, tornou-se inoperante após intercorrências relacionadas à prestação do serviço e ao procedimento de portabilidade realizado entre as requeridas. Sustenta que permanece impossibilitada de realizar e receber chamadas, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, conforme protocolos de atendimento e reclamações formuladas junto às operadoras e à ANATEL. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos apresentados evidenciam a existência de controvérsia concreta envolvendo a linha telefônica indicada na inicial, bem como a adoção de medidas administrativas pela consumidora visando à regularização do serviço, sem solução aparente até o momento. Embora ainda não seja possível identificar, com segurança, qual das requeridas eventualmente deu causa à falha narrada ou em qual etapa do procedimento de portabilidade ocorreu o alegado problema, os elementos constantes dos autos conferem plausibilidade às alegações iniciais. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, uma vez que a privação prolongada de serviço de telefonia móvel acarreta evidente prejuízo à comunicação da consumidora, tratando-se de serviço essencial e de utilização cotidiana. Por outro lado, a determinação de imediata conclusão da portabilidade, nos exatos moldes postulados, mostra-se prematura neste momento processual, pois depende de esclarecimentos técnicos ainda não disponíveis nos autos. Assim, a medida adequada, por ora, consiste em assegurar a regular utilização da linha telefônica objeto da demanda, preservando-se sua funcionalidade e o respectivo número até melhor esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar às requeridas que, no prazo de 72 horas, promovam o restabelecimento do funcionamento da linha telefônica nº 11 99752-6076, preservando-se o referido número, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que a parte autora providencie a diligência necessária junto à parte ré. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. A parte passiva sem endereço eletrônico cadastrado será citada via postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014257-38.2026.8.26.0361/SP AUTOR: DANIELA PAULINA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO DE PAULA JUNIOR (OAB SP543724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A alegação de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), admite a exigência de comprovação documental quando os elementos dos autos não forem suficientes para sua aferição, cabendo ao Juízo o controle da verossimilhança da declaração, em consonância com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e do devido processo legal. Assim, determino à parte autora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação necessária à análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Deverão ser apresentados: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (inclusive em branco, caso não haja vínculos); b) Extrato de eventual benefício previdenciário recebido ou, se aplicável, holerites/comprovantes de rendimento dos três últimos meses; c) Faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos três meses anteriores à propositura da ação, bem como o relatório “Registrato” do Banco Central do Brasil; d) Três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou, caso inexistentes, o extrato de ausência de entrega; e) Declaração pormenorizada acerca da existência de bens, veículos, imóveis, investimentos e demais direitos patrimoniais; As mesmas informações deverão ser prestadas em relação ao(a) cônjuge ou companheiro(a), se houver. Ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça constitui exceção à regra geral do pagamento das custas e despesas processuais, devendo o pedido ser devidamente justificado. Na hipótese de dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, poderá ser determinada a apuração por órgão competente, inclusive mediante requisição à Receita Federal, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 1.060/50, ainda em vigor quanto à instrução probatória da hipossuficiência. Adverte-se que a formulação do pedido de gratuidade com má-fé sujeita a parte requerente à penalidade prevista no art. 100 do CPC, consistente em multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas processuais, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). As custas iniciais correspondem a 1,5% sobre o valor atribuído à causa no ato da distribuição, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, excetuadas as hipóteses de execução de título extrajudicial, cujo percentual é de 2%. Eventual pedido de tutela de urgência somente será analisado após o regular cumprimento desta decisão e o deferimento, se for o caso, do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se.

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