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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4014256-53.2026.8.26.0361/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça. A providência excepcional não se justifica no caso em tela. Aplica-se a regra geral da publicidade dos atos processuais prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil. Em quinze dias, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para juntar ao processo documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/Denatran, comprovando o registro do veículo em nome da parte requerida e da alienação fiduciária em favor da ora requerente. Inexistindo tais registros, faculta-se à autora a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Para tanto, deverá apresentar emenda à correção do pedido e juntar planilha de débito atualizada. Salienta-se, porquanto oportuno, a alienação fiduciária é um direito real. E, como tal, rege-se pelo princípio da publicidade, de modo que só se constitui com o registro na repartição competente. Antes disso, não se constitui a alienação fiduciária em garantia, nos termos do parágrafo 1º do art. 1361 do Código Civil. Logo, não poderá se valer da ação fundamentada no Decreto Lei nº 911/69. Faculta-se, ainda, mediante o recolhimento das despesas, o uso do sistema Renajud à pesquisa de propriedade e de gravame perante o órgão responsável. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 04 de setembro de 2026.
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