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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014252-23.2026.8.26.0003/SPAUTOR: UP SPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB SP166990) RÉU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.789,79, com incidência de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar das respectivas datas dos cancelamentos e descontos indevidos; e de juros de mora legais a partir da citação, apurados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme preceitua o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas processuais na proporção de 85% a cargo da autora e 15% a cargo da ré, calculadas sobre o valor atualizado da causa retificado na decisão de Evento 27 (R$ 90.789,79). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido pela ré (equivalente à soma dos pedidos rejeitados, perfazendo R$ 80.000,00 atualizados), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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