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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014228-85.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: OCN LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): GERMANA GABRIELA BARROS SCARMAGNAN APOSTOLICO (OAB SP331368)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
2) Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por OCN Locação de Veículos Ltda. em face de Diego Calixto de Menezes, na qual a autora requer, em sede de tutela provisória de urgência cautelar, o bloqueio de ativos financeiros e restrição de bens do réu, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito indicado na inicial.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial revelam, em análise preliminar, a existência de relação contratual entre as partes e indicam possível inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, circunstância apta a evidenciar, em princípio, a plausibilidade da pretensão deduzida.
Entretanto, não se verifica, por ora, a presença do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente a possibilidade de dissipação patrimonial, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem tentativa de ocultação de bens, fraude contra credores, alienação patrimonial suspeita ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a constrição patrimonial antes mesmo da citação da parte contrária.
Com efeito, o simples inadimplemento contratual e a ausência de êxito nas tratativas extrajudiciais não autorizam, por si sós, a adoção de medida tão gravosa quanto o bloqueio cautelar de ativos financeiros, especialmente sem a prévia formação do contraditório.
Dessa forma, ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
A parte passiva sem endereço eletrônico cadastrado será citada via postal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Int.