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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4014223-94.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: RUAN ANTONY ALLEPH MOSCA FONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JESSICA MOSCA BETIM QUIRINO FONTES (OAB SP417121) EXEQUENTE: JESSICA MOSCA BETIM QUIRINO FONTES (Pais) ADVOGADO(A): JESSICA MOSCA BETIM QUIRINO FONTES (OAB SP417121) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, instaurado com duplo objeto: (a) a efetivação da obrigação de fazer imposta no item 2.1 da decisão de 19/02/2026 dos autos principais — autorizar e custear integralmente, em cinco dias úteis, o exame de Pesquisa de Erros Inatos do Metabolismo na Urina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 —, com a majoração da multa e a adoção de medidas mais gravosas (pedidos “b.1” e “c” da inicial); e (b) a cobrança das astreintes já vencidas, no montante de R$ 7.500,00, correspondentes a quinze dias de descumprimento entre 15 e 29/05/2026 (pedido “b.2”). A executada depositou R$ 7.500,00 (Evento 14) e impugnou (Evento 16), com fundamento no art. 525, § 1º, III, do CPC, sustentando: (i) a inexistência de descumprimento, porquanto teria informado, nos autos principais, que daria cumprimento mediante reembolso ou contratação de prestador eventual indicado pelo beneficiário; (ii) subsidiariamente, a exorbitância do montante acumulado, com pedido de exclusão ou redução (CPC, art. 537, § 1º; EAREsp 650.536/RJ); e (iii) a concessão de efeito suspensivo, para obstar o levantamento do depósito. A exequente manifestou-se (Evento 23). O Ministério Público promoveu nos Eventos 31 e 50. 2- A impugnação é cabível no cumprimento provisório (CPC, art. 520, § 1º, c.c. art. 525) e independe de garantia do juízo, exigida esta apenas para a eventual atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º). Dela conheço. 3- Da cobrança das astreintes vencidas (pedido “b.2”). As astreintes em cobrança foram fixadas em decisão liminar de tutela de urgência, proferida em 19/02/2026 nos autos principais, que se encontram em fase de conhecimento e sem sentença de mérito: apresentada a contestação em 26/05/2026 e juntado o parecer do NAT-JUS determinado no item 2.2 daquela decisão, aguarda-se a manifestação do Ministério Público. O fato é incontroverso e decorre da própria natureza do incidente. A exigibilidade de astreintes fixadas em tutela de urgência ainda não confirmada por sentença de mérito gerou, após o advento do CPC/2015, oscilação na jurisprudência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com diversos pronunciamentos no sentido do overruling do Tema 743/STJ (REsp 1.200.856/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 01/07/2014) em razão da redação do art. 537, § 3º, do CPC. A controvérsia foi, contudo, uniformizada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp 1.883.876/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/11/2023), oportunidade em que se assentou que o CPC/2015 não dispensou a confirmação da multa — obrigação condicional — pelo provimento final (art. 515, I), reafirmando-se a tese do Tema 743/STJ. Distinguiu-se, ali, a eficácia da exigibilidade: a multa produz efeitos e é devida desde a configuração do descumprimento, porém com exigibilidade postergada. Tratando-se de manifestação do órgão de uniformização do Superior Tribunal de Justiça, proferida precisamente para dirimir a divergência entre suas Turmas sobre a subsistência do Tema 743/STJ no regime do CPC/2015, a ela se rende este Juízo, em prestígio à integridade e à coerência da jurisprudência (CPC, art. 926). Que o pronunciamento não se tenha dado sob a sistemática estrita do art. 927, III, do CPC não lhe retira a autoridade de palavra final do tribunal incumbido da uniformização da legislação federal sobre a matéria. Aplicada a tese, o crédito de R$ 7.500,00 carece de exigibilidade nesta fase processual (CPC, art. 783), configurando-se, quanto a ele, a hipótese do art. 525, § 1º, III, do CPC. A impugnação procede neste ponto, sobrestando-se a cobrança até eventual confirmação da tutela por sentença de mérito. O reconhecimento da inexigibilidade não acarreta, todavia, a extinção do incidente, cujo objeto é mais amplo, nem a devolução do depósito, que a executada não requereu e cuja manutenção em conta judicial atende, por fundamento diverso, ao efeito suspensivo por ela pleiteado. Fica vedado o levantamento pela exequente enquanto não sobrevier sentença de mérito favorável, transitada em julgado (CPC, art. 537, § 3º). Prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário de exclusão ou redução do montante acumulado. 4- Da efetivação da obrigação de fazer (pedidos “b.1” e “c”). O cumprimento provisório de obrigação de fazer é expressamente admitido (CPC, art. 520, § 5º), e a inexigibilidade das astreintes vencidas em nada afeta a eficácia imediata da tutela de urgência, que subsiste íntegra e comporta efetivação por todos os meios do art. 536 do CPC. Cabe, pois, enfrentar a alegação de cumprimento. A tese não se sustenta. A ordem judicial impôs à executada autorizar e custear integralmente o exame. A oferta de reembolso, tal como formulada, transfere ao beneficiário o ônus de contratar o prestador e antecipar o desembolso, condicionando o custeio a posterior análise administrativa — o que inverte o conteúdo da obrigação e não equivale a autorizá-la. Tampouco supre a ordem a proposta de contratação de prestador eventual, que a executada condicionou à prévia indicação pelo beneficiário, encargo não previsto no título. Não há nos autos notícia de emissão do ato autorizativo interno, que é o modo próprio de a operadora dar cumprimento a determinação dessa natureza. Acresce que a manifestação em que veiculadas ambas as propostas foi protocolada em 02/06/2026, muito após o termo final do prazo judicial, e que, intimada por este Juízo em 24/08/2026 (Evento 52) para comprovar o cumprimento em cinco dias, a executada silenciou. A obrigação permanece, portanto, descumprida, sem prejuízo do exame definitivo, na sentença, acerca da subsistência da tutela e da higidez das astreintes vencidas. Quanto à majoração, a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo o valor ser modificado a qualquer tempo (CPC, art. 537, § 1º, I; Tema 706/STJ, REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção). Diante da inércia prolongada e do silêncio à determinação do Evento 52, majoro a multa diária para R$ 1.000,00, com incidência exclusivamente prospectiva, a partir do decurso do prazo fixado abaixo, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo das medidas de apoio do art. 536, § 1º, do CPC, caso persista o descumprimento. 5- Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, apenas para reconhecer a inexigibilidade, nesta fase processual, das astreintes vencidas (CPC, art. 525, § 1º, III), por ausência de confirmação da tutela em sentença de mérito (Tema 743/STJ; EAREsp 1.883.876/RS, Corte Especial), SOBRESTANDO a cobrança do valor de R$ 7.500,00 e mantendo o depósito do Evento 14 em conta judicial, vedado o levantamento pela exequente até o trânsito em julgado de sentença de mérito que lhe seja favorável (CPC, art. 537, § 3º). REJEITO a impugnação quanto à alegação de cumprimento da obrigação de fazer. Deixo de arbitrar honorários nesta oportunidade, diante do acolhimento apenas parcial da impugnação e do prosseguimento do incidente, ficando a questão diferida para o momento oportuno. 6- Indefiro, por ora, a conversão em perdas e danos requerida pelo Ministério Público (Evento 50), porquanto não postulada pelo exequente e não demonstrada a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 499). 7- Fica a executada intimada a comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena da majoração acima prevista.. 8- Ciência ao Ministério Público. 9- Intime-se
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