Publicações do processo

4014221-27.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014221-27.2026.8.26.0577/SP AUTOR: ANDREZA ASSIS VEIGA ROMAGNOL ADVOGADO(A): ARTHUR TAMACIA THIM (OAB SP513106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora, alega, em suma, que " (...) é sócia e proprietária da empresa ESCOLA ESPAÇO NATURAL LTDA, CNPJF/MF nº 01.153.713/0001-58, cuja atividade principal é a educação infantil - pré escola, educação infantil – creche, com localização na avenida Engenheiro José Longo, nº 845, no bairro Jardim São Dimas, CEP 12.245-001 (...) Na localidade, conforme descrito acima, opera uma escola, creche e berçário infantil, sendo que, em média a instituição tem 35 (...) alunos matriculados e cerca de 10 (...) funcionários. Observa-se que, por se tratar de escola, nos meses de dezembro, janeiro, e julho, os alunos encontram-se em período de férias (...) A tabela em anexo, bem como as contas de consumo, reflete o padrão de consumo de água na escola. Durante os meses de férias, a utilização é menor, enquanto nos meses de calor setembro, outubro e novembro, a utilização é maior, movimento sazonal que se repete ao longo dos anos (...) Ocorre que, em 18 de novembro de 2024, (...) foi surpreendida por uma conta de consumo no valor exorbitante de R$2.365,86 (...) Por meio de processo administrativo interno junto à requerida, foise observado a alta excepcional e, desse modo, foi-se emitido nova fatura no valor de R$660,01 (...) sendo restituída a diferença do valor, R$1.783,56 (...) Já em fevereiro de 2025, a autora foi novamente surpreendida pela conta no valor de R$1.578,91 (...) a qual, foi devidamente paga. Em outubro de 2025, a autora foi novamente surpreendida com valor exorbitante de conta de consumo, R$4.328,37 (...) e finalmente em novembro de 2025, no valor de R$1.335,29 (...) diante do valor exorbitante, deixou de pagar a conta de consumo referente ao mês de outubro de 2025, de modo que, seu nome foi negativado junto às instituições de crédito. Fato interessante ocorre da análise das contas de consumo do mês de julho de 2025. A leitura de consumo total de 18 de junho de 2025 é de 1.028 m³, enquanto em julho é de 'apenas' 14 m³??? Como é possível que o relógio medidor em junho de 2025 acusava o consumo total de 1.028 m³ e em julho apenas 14m³, é evidente, excelência, que o relógio 'resetou', sendo que todos os problemas aconteceram após o mês de julho, após o suposto 'reset'. (...) Das contas em consumo da pessoa jurídica em tabela em anexo, a média de valor das contas e de consumo de água é a seguinte: R$738,72 (...) com uma média de consumo de 35,21(...) fim de tentar solucionar a lide de modo administrativo, foi-se instaurado processo administrativo junto ao PROCON, no qual, segundo a ata em anexo, restaram inconciliadas, haja vista que, a requerida afirma a certeza da cobrança em aberto (...) Cabe ressaltar que a requerida teve seu nome negativado diante da falta do pagamento das contas de consumo indevida, sendo essa consumidora e empresária fiel com suas obrigações, não tendo nome sujo, se não apenas pela negativação da requerida em face do não pagamento da conta (...)"; ao final, requereu (a) também em antecipação de tutela exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes e do protesto, (b) declaração de inexigibilidade "(...) das contas de consumo de água referentes ao mês de outubro e novembro do ano 2025 (...)" e (c) reparação por dano moral (R$10.000,00). Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Pela narrativa da inicial e documentos que a instruíram, os débitos não reconhecidos pela parte autora, objeto desta ação, referem-se a contas de consumo de água do mês de outubro (R$4.328,37) e de novembro (R$ 1.335,29) de 2025. Os documentos que instruíram a petição inicial, mais precisamente (doc 9/10) revelam que o hidrômetro instalado no imóvel foi submetido à aferição laboratorial após sua substituição e que o laudo técnico emitido pela concessionária concluiu pela inexistência de defeitos visuais e pela plena conformidade metrológica do equipamento, com índice de precisão de 99,77%, dentro dos limites estabelecidos pela Portaria INMETRO n.º 155/2022 , estando apto para utilização. Os documentos indicam que, após a contestação da fatura de novembro de 2024, a ré concedeu administrativamente revisão excepcional da cobrança, com restituição parcial dos valores pagos; contudo, quanto às cobranças posteriores, a concessionária informou ter realizado vistoria técnica e mantido os lançamentos por não ter sido identificada irregularidade capaz de justificar nova revisão. Assim, a despeito do alegado pela autora, não se divisa, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem a pretendida antecipação de tutela, mostrando-se necessário aguardar eventual resposta da parte ré. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2) Sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (CPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (CPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. O prazo para contestar começará (CPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 2) Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: (a) em caso de revelia, manifestar se quer produzir outras provas, especificando-as, ou se deseja o julgamento antecipado (CPC, art. 348); (b) com contestação, manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351) e (c) com reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°). 3) Havendo requerimento da parte autora, em caso de ela não ter o endereço da parte ré ou de insucesso naquele que foi indicado, fica autorizado (a) pesquisa de localização em nome da pessoa jurídica e de seu representante legal, pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e COMGASJUD, mediante recolhimento das taxas respectivas, salvo em caso de gratuidade, e (b) expedição de ofícios ao EPD e à SABESP, com o objetivo de localizar eventual endereço da pessoa jurídica e de seu representante legal. 4) Para a celeridade processual e a correta automação no sistema, deve o advogado utilizar as categorias específicas (tipo de petição), especialmente, CONTESTAÇÃO e RÉPLICA. II - Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.