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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014208-98.2026.8.26.0004/SP AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB SP244463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de cobrança proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de BAR E LANCHES CAIAPOS LTDA. Alega a autora que, em 19/03/2018, celebrou com a ré Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás LP Granel e Comodato, com prazo contratual de 60 meses, cujo início teria ocorrido em 17/04/2018, data do primeiro abastecimento. Em razão do ajuste, forneceu equipamentos à ré em comodato e arcou com os custos de instalação, no valor histórico de R$ 10.060,00. Sustenta que, embora o contrato ainda estivesse vigente, a ré solicitou, em 10/09/2025, a rescisão antecipada do contrato e a retirada dos equipamentos, posteriormente realizada em 18/03/2026. Afirma que notificou extrajudicialmente a ré acerca da multa contratual prevista na cláusula 14.1, mas não houve o respectivo pagamento. Diante disso, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 26.603,98, correspondente à multa contratual pela rescisão antecipada, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Após determinação judicial, a autora emendou a petição inicial e comprovou o recolhimento das custas processuais, requerendo o regular prosseguimento do feito. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT, p.534 (grifos nossos). 3) Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Providenciada a citação da parte requerida via Portal Eletrônico. Consigne-se que caso não confirmado, em até 3 dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, a citação deverá ocorrer por correio ou por oficial de justiça, conforme disposto no §1º-A do artigo 246 do CPC. 4) Anoto que, na contestação, deve o requerido indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. O autor, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação. Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil). 5) Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. 08 de setembro de 2026
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