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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014198-33.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Sem que a parte exequente narre situação alguma e muito menos apresente elementos de prova a indicar que a parte executada vem dilapidando ou ocultando patrimônio, não é possivel o deferimento da cautelar de arresto, que não pode ser concedida apenas com base na presunção do polo ativo que a parte devedora irá atuar irregularmente, frente ao valor do débito. Corroborando: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR – I- Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens dos executados, ora agravados – II- Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do CPC/1973, que não tem correspondência no NCPC – Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente – III - Hipótese em que, quando da interposição do agravo, não houve nenhuma tentativa de citação – Imprescindível a instauração de prévio contraditório e da ampla defesa, respeitado o devido processo legal - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto – Ausência de indícios concretos de que a parte agravada esteja se ocultando à citação, ou que esteja dilapidando seu patrimônio – Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC – Previsão, em cláusula contratual, de autorização de arresto cautelar em caso de medida judicial que não vincula o juízo - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ – Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2243173-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025, com destaques nossos) Isso posto, indefiro o pedido de cautelar de arresto, ao menos nesta sede de cognição sumária. 2) Defiro a pesquisa de endereços via sistema(s) SISBAJUD, Infojud, Renajud, (estes três pelo sistema PETRUS) SERASAJUD e SIEL em nome da parte supra indicada1. Após, requeira em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivo. Intime-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026. 1. TEREZA KEIKO ITO, CPF 064.416.778-57
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014198-33.2026.8.26.0011/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ATO ORDINATÓRIO Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s)/denunciante a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo legal, sob pena de extinção. No eproc, o cadastro de partes é realizado diretamente pelo advogado, de modo que a inclusão de endereços ou contatos pode ser feita a qualquer momento do processo e não requer o uso de algum evento específico para que seja disponibilizada ao advogado. SE O CASO, cadastre o novo endereço, no prazo legal, conforme Infoeproc nº 69 - Inclusão de novos endereços para a parte. SE O CASO, recolha as custas postais (AR Digital) E/OU Diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal. Local: São Paulo
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