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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4014189-88.2026.8.26.0361/SP AUTOR: COOPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): TEÓFILA AMORIM SANTOS (OAB SP480045) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 - O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados atos deliberados de ocultação do bem ou outras atitudes que deponham conta a boa-fé do requerido. Ademais, o caso não se insere na hipótese legal. Ainda que eventualmente postulado, não houve deliberação do Juízo, de modo que prematuro o cadastramento dos autos com segredo de justiça. Acaso solicitado, retire-se o Segredo de Justiça dos autos, inclusive da petição inicial e documentos que a acompanham, se o caso. 2 - No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3 - Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. 4 - Caso requerida, na inicial ou no curso do processo, pesquisa de endereços da parte requerida pelos sistemas disponíveis no juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgasjud, Serasajud, Sniper), fica desde já deferida, mediante recolhimento da respectiva despesa, salvo em caso de beneficiário da justiça gratuita. 5 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do CPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6 - Anoto que, conforme Infoeproc nº 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, exceto nos processos em segredo de justiça onde a serventia deverá cadastrar o patrono. Assim, eventuais juntadas de procuração/substabelecimento sem o devido cadastro do advogado no sistema não serão conhecidas, tampouco as manifestações realizadas pelo patrono não cadastrado, não havendo que se falar em devolução de eventuais prazos. Ainda, dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Portanto, as petições devem ser nomeados de acordo com a listagem disponibilizada, especialmente a "Contestação", "Alegações Finais", "Apelação", "Contrarrazões", "Impugnação" e todos os demais recursos, sob pena de rejeição. Por fim, é desejável que, no momento do peticionamento, a peça seja vinculada ao evento referente à citação/intimação, para que o prazo seja automaticamente interrompido. Intime-se.
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