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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014169-62.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: ZORILDA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO(A): GILMAR APARECIDO FERREIRA DE MENEZES (OAB SP490622)
RÉU: RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SALVI MACHIDA (OAB SP340179)
ADVOGADO(A): NADIA BARCELOS NEGOV (OAB SP361234)
ADVOGADO(A): PABLO SANTA ROSA (OAB SP196718)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. RELATÓRIO
ZORILDA SILVA MONTEIRO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., alegando que a obra do empreendimento "Club Station 2", vizinho ao seu imóvel, causou infiltrações, mofo e danos estruturais, agravados pela instalação precária de telas de proteção. Relatou reconhecimento administrativo de responsabilidade pela requerida em 28/08/2025, com compromisso de reparo e acomodação temporária não integralmente cumprido, e pleiteou R$ 130.391,28 de danos materiais, R$ 30.000,00 para nova locação e R$ 20.000,00 de danos morais.
Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (evento 12).
Citada, RE9 contestou, com adesão de COMANDANTE SAMPAIO 588 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (arts. 338/339, CPC), arguindo ilegitimidade passiva da RE9, litisconsórcio ativo necessário e impugnação à gratuidade, além de sustentar, no mérito, a preexistência dos danos. Houve réplica e manifestações sobre provas, com as rés reiterando as preliminares e a autora requerendo perícia de engenharia, dispensa de prova oral e reconhecimento de fato incontroverso.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Fundamento e Decido.
Rejeito a ilegitimidade passiva de RE9: a autora não anuiu com sua exclusão (art. 339, §2º, CPC), e a prova documental indica atuação direta de seus prepostos nas tratativas, o que autoriza sua permanência no polo passivo junto à SPE, sem prejuízo de reexame ao final.
Rejeito o litisconsórcio ativo necessário: tratando-se de pretensão indenizatória pessoal, qualquer condômino pode isoladamente defender o bem comum (art. 1.314, CC, c/c art. 1.791, parágrafo único, CC).
Rejeito a impugnação à gratuidade: a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (art. 99, §3º, CPC), não elidida por alegação genérica de locações no imóvel sem prova de proveito pessoal da autora; a contratação de advogado particular não obsta o benefício (art. 99, §4º, CPC).
Pontos controvertidos: (i) nexo causal entre a obra e os danos; (ii) extensão dos danos e eventual preexistência; (iii) suficiência dos reparos já realizados; (iv) valor da reparação devida; (v) configuração de dano moral.
Ônus da prova: à autora, quanto ao nexo causal e à extensão dos danos (art. 373, I, CPC); às rés, quanto à preexistência alegada (art. 373, II, CPC).
Defiro prova pericial de engenharia, para apuração do nexo causal, extensão dos danos, suficiência dos reparos e custo da reparação.
Indefiro prova oral, por inútil à elucidação de matéria eminentemente técnica (art. 370, parágrafo único, CPC).
O reconhecimento extrajudicial de responsabilidade será valorado na sentença, não dispensando a perícia.
Nomeio perito Sr.Eduardo Eiji Araki, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, considerando-se que os honorários serão pagos pelo Estado conforme tabela, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à autora, que requereu a prova.
Desde já, oficie-se para reserva dos honorários ao perito.
Prazo de 15 dias para quesitos e assistentes técnicos.
Dispensada a audiência de conciliação, ante o desinteresse das partes.
Intimem-se.