Publicações do processo

Processo 4014153-25.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014153-25.2026.8.26.0562/SP AUTOR: MARCELO BARRETO JUSTO ADVOGADO(A): MARCELO BARRETO JUSTO (OAB SP278439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistas ao(à) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.

2026-08-24 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014153-25.2026.8.26.0562/SP RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alega o autor que é titular e administrador do perfil @justointime.br na plataforma Instagram, utilizado para divulgação de conteúdo relacionado a relógios, incluindo apresentação de peças, informações sobre modelos e marcas e eventual negociação de relógios originais. Sustenta que o perfil, que possuía cerca de 2.000 seguidores, foi desativado pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de forma abrupta, sem indicação clara da suposta infração cometida e sem disponibilização de canal eficaz para contestação da medida. Afirma que tentou recuperar a conta administrativamente mediante envio de documento de identificação, mas seu pedido foi rejeitado pelo sistema da plataforma. Alega que a desativação lhe causou perda de acesso às publicações, mensagens, seguidores e histórico da conta, além de prejuízos à sua reputação e à atividade de divulgação e comercialização de relógios. Requer, em tutela de urgência, a reativação integral do perfil @justointime.br no prazo de 24 horas, com preservação do nome de usuário, seguidores, publicações, mensagens e demais funcionalidades. Pleiteia a confirmação da obrigação de fazer, a apresentação pela ré das informações técnicas relativas à desativação da conta e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Em sua resposta, a ré sustenta que o Instagram é serviço fornecido pela Meta Platforms, Inc., cabendo ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apenas atuar como intermediário para comunicação de eventuais determinações judiciais. Defende que a desativação ou restrição de contas constitui medida prevista nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade da plataforma, livremente aceitos pelos usuários, e que o provedor possui o direito de aplicar restrições, bloqueios ou exclusões de contas que violem tais regras. Alega ter agido no exercício regular de direito e em conformidade com o contrato celebrado com o usuário, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva. Sustenta que a manutenção de ambiente seguro e harmônico justifica a adoção de medidas de moderação, não sendo cabível a intervenção judicial para obrigar a plataforma a manter relação contratual com usuário que tenha violado suas políticas. Afirma ainda que a pretensão de reativação da conta afrontaria os princípios da livre iniciativa, da liberdade de contratação e da obrigatoriedade dos contratos. Pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É a síntese do necessário. Converto o julgamento em diligência, determinando ao réu que esclareça o fundamento para a desativação da conta do autor, no prazo de quinze dias, comprovando a suposta irregularidade que teria ensejado tal providência. Após, dê-se ciência ao autor, tornando conclusos oportunamente. Int.

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