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4014145-13.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4014145-13.2025.8.26.0100/SPAUTOR: FUAD SILVEIRA MADANI ADVOGADO(A): FUAD SILVEIRA MADANI (OAB SP138345) RÉU: ECIO CRISTINO SILVA ADVOGADO(A): DANILO VICARI CRASTELO (OAB SP226654) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais devidos pelo réu Écio Cristino Silva em favor do autor Fuad Silveira Madani, em razão dos serviços jurídicos prestados nos autos da Ação Ordinária nº 0028863-66.1984.8.26.0053 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no percentual correspondente a 30% sobre o proveito econômico líquido auferido pelo requerido; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia líquida de R$ 196.741,41 (cento e noventa e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), incidente sobre a base de cálculo de 27 de janeiro de 2023 (Evento 1, fls. 8/9), que deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 27 de janeiro de 2023, data do depósito e consolidação do crédito originário, e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR o réu, sucumbente na demanda, ao pagamento das custas e despesas processuais, determinando expressamente que supra e recolha a integralidade da taxa judiciária inicial cujo adiantamento foi diferido para o final da lide, com fulcro no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e a excelência do trabalho desempenhado.

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