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4014144-81.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014144-81.2026.8.26.0071/SPAUTOR: EDVALDO DE MORAES BRATIFICH ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO POMPIANO DO CARMO (OAB SP493779) ADVOGADO(A): NATÁLIA BRAGA ARAÚJO PAVANELLO (OAB SP317202) RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 2.539,13 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos), vinculado ao contrato nº 80521295270, e reconhecer a ilicitude da negativação cadastral promovida em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa); b) condenar a requerida PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar à parte autora EDVALDO DE MORAES BRATIFICH a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e desvio produtivo, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995, fica a devedora advertida de que, com o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença se processará a requerimento da parte credora no próprio juizado. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, com comprovação do respectivo preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade processual concedida (artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014144-81.2026.8.26.0071/SPAUTOR: EDVALDO DE MORAES BRATIFICH ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO POMPIANO DO CARMO (OAB SP493779) ADVOGADO(A): NATÁLIA BRAGA ARAÚJO PAVANELLO (OAB SP317202) RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 2.539,13 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos), vinculado ao contrato nº 80521295270, e reconhecer a ilicitude da negativação cadastral promovida em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa); b) condenar a requerida PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar à parte autora EDVALDO DE MORAES BRATIFICH a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e desvio produtivo, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995, fica a devedora advertida de que, com o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença se processará a requerimento da parte credora no próprio juizado. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, com comprovação do respectivo preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade processual concedida (artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se.

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