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4014139-72.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014139-72.2026.8.26.0196/SP AUTOR: ABMAIS URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) AUTOR: AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito, distribuído originariamente ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, foi remetido a esta 5ª Vara Cível sob o fundamento de haver conexão com a Ação de Cobrança nº 4014136-20.2026.8.26.0196, ajuizada pelas mesmas autoras em face dos mesmos requeridos (Evento 7). As autoras, no Evento 13, postularam a reconsideração da redistribuição, apontando a autonomia dos negócios jurídicos. O pleito autoral revela inequívoca precisão técnica, não havendo substrato legal para a modificação de competência imposta. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, prevendo seu § 3º a reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No vertente caso, a presente demanda tem por escopo a cobrança de parcelas inadimplidas originárias de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra relativo ao Lote 06 da Quadra 11. Lado outro, a ação nº 4014136-20.2026.8.26.0196 encontra-se fundamentada no contrato de aquisição do Lote 05 da Quadra 11. Tratando-se de instrumentos contratuais autônomos, que regulam relações negociais sobre bens imóveis material e juridicamente distintos, consubstanciam-se causas de pedir fáticas e jurídicas independentes. O inadimplemento, a evolução do débito e eventuais teses defensivas vinculam-se especificamente a cada contrato. Consectário lógico desta independência é a total inexistência de risco de decisões conflitantes. A procedência ou improcedência do pleito de cobrança referente ao Lote 06 não condiciona, nem prejudica, o julgamento atinente ao Lote 05. Sendo assim, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, com as cautelas de praxe. Intime-se. 26 de agosto de 2026

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