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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014106-72.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB SP281337)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou estavelmente demonstrada através da prova documental oficial pré-constituída, em especial as certidões emitidas pelo Banco Central do Brasil (demandas nº 2026941254, 20261119930 e 20261267954), que atestam de forma inequívoca a existência de anotação ativa de suspeita de fraude vinculada ao CPF da autora no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) sob o ID 786e7605-80ce-4921-ac90-f3318cb3d4c4, criada em 02/09/2023 e atribuída ao Banco Itaucard S.A. Os prints colacionados aos autos evidenciam, por sua vez, a concreta recusa de transferências via Pix por terceiros, os quais se deparam com alertas ostensivos de suspeita de fraude ao tentarem transacionar com a autora.
Cumpre destacar que a própria conduta administrativa das rés revela contradição e fragilidade justificadora, porquanto sustentam genericamente a inexistência de apontamentos próprios ao passo em que o órgão regulador confirma o vínculo registral ativo, cuja baixa exclusiva compete ao conglomerado financeiro acionado.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, consubstancia-se no manifesto e diário prejuízo profissional e alimentar suportado pela autora — advogada atuante com especialização em Direito Bancário —, cuja credibilidade perante clientes e mercado é frontalmente atingida por avisos infundados de fraude, obstando o regular recebimento de honorários advocatícios e macundando sua honra objetiva.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar aos réus (Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A.) que procedam, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, à exclusão integral da marcação de suspeita de fraude vinculada ao CPF da autora e ao ID 786e7605-80ce-4921-ac90-f3318cb3d4c4 na base do DICT/Banco Central do Brasil, cessando imediatamente os alertas restritivos nas operações Pix, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Exibição de Documentos: Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora perante os sistemas de controle restrito do DICT, acolho implicitamente a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) para o fim de determinar aos réus a exibição conjunta, no prazo da contestação, dos relatórios técnicos, logs de auditoria, justificativas operacionais e dados cadastrais integrais que fundamentaram o lançamento da referida marcação em 02/09/2023, sob as penas da lei.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Int.