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Processo 4014100-81.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4014100-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: THAIS CARRIEL AMORIM ADVOGADO(A): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) INTERESSADO: RENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO Magistrado: NELSON JORGE JÚNIOR Gab. 03 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO -- Voto n. 40.817 -- Embargos de declaração n. 4014100-81.2026.8.26.0000 Embargante: Thaís Carriel Amorim Embargado: Banco Sofisa S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Erro, omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência – Acolhimento do recurso – Impossibilidade: – Não se admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do Evento 5, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A agravante opõe embargos de declaração (Evento 8), sustentando a existência de contradição e omissão na decisão. Afirma que não indicou residir em São Paulo, tendo esclarecido que alugou imóvel em Guarulhos em razão de sua rotina profissional, para reduzir custos e otimizar deslocamentos. Alega, ainda, omissão no que toca ao imóvel da Capital (matrícula n.º 201.743), aduzindo que serve de residência exclusiva à sua genitora, idosa e dependente, fazendo jus à proteção da Lei n.º 8.009/1990. O recurso é tempestivo. É o relatório. I. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados na norma processual de regência. Com efeito, a decisão embargada proferida em sede de cognição sumária restringiu-se a examinar, em estrita apreciação liminar do recurso, a presença concomitante dos requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, concluindo expressamente pela ausência de verossimilhança das alegações recursais apta a respaldar a excepcional concessão do efeito suspensivo pretendido. Ressalta-se que se trata de decisão proferida em análise perfunctória e não exauriente, em que se verifica exclusivamente a viabilidade da tutela de urgência in limine. A análise ali encetada considerou a documentação inicial e a declaração de domicílio fornecida no instrumento de mandato (Evento 1 – PROC2), a qual apontava São Paulo como residência da devedora, em contraposição à tese de moradia permanente no litoral. A circunstância de a fundamentação do despacho liminar ter assentado a falta de plausibilidade imediata não enseja contradição ou omissão sanável pela via integrativa. A alegada proteção do imóvel onde reside a genitora, bem como o aprofundamento das teses defensivas acerca da destinação fática dos imóveis constritos, constituem o próprio mérito recursal a ser apreciado no julgamento do agravo de instrumento, após regular processamento do recurso. Inexiste contradição interna no pronunciamento hostilizado, sendo patente que a embargante busca, em verdade, a rediscussão dos critérios valorativos empregados pelo julgador e a reforma da decisão, objeto ao qual os embargos declaratórios não se prestam. Nesse contexto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição da irresignação. II. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

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