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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014097-23.2026.8.26.0196/SP AUTOR: LUCAS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Lucas Alves da Silva em face de Banco Daycoval S/A, por meio da qual impugna os encargos pactuados no contrato de financiamento de veículo nº 14-2091273/24. Em sede de tutela de urgência, requer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 444,01), a abstenção de negativação de seu nome, a manutenção na posse do bem e a revogação da liminar deferida na ação de busca e apreensão conexa. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não há verossimilhança das alegações (probabilidade do direito). A pretensão de descaracterizar a mora por meio do depósito judicial de quantia apurada unilateralmente e substancialmente inferior ao valor pactuado (R$ 717,78) contraria a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 380 ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Neste contexto, não se vislumbra verossimilhança das alegações tendentes a revisão do contrato, e por isso não devem ser deferidas as medidas para depositar judicialmente as parcelas (seja no valor sugerido, seja no valor do contrato) e tampouco de suspensão/abstenção de inclusão do requerente nos registros de proteção ao crédito, vez que ausente a probabilidade do direito. Por conseguinte, não pode ser acolhido o pleito para vedar a transmissão da posse do bem, que, ademais, ofenderia o direito de acesso à jurisdição da outra parte. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO as tutelas de urgência. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. No mais, concedo o prazo de 15 dias para a parte requerida aditar a contestação, se o caso. Intime-se. 04 de setembro de 2026
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