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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014083-08.2026.8.26.0562/SPAUTOR: MUTE PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): ANDRE MOHAMAD IZZI (OAB SP140739) RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB SP136853) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de evidência deferida no Evento 11 e declarar em definitivo a INEXIGIBILIDADE da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras de titularidade da autora; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados e pagos a título de PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS nas faturas de energia elétrica emitidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação até a data do cumprimento da tutela deferida, com apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil), facultado o abatimento de importâncias já efetivamente ressarcidas; Sobre o montante incidirá atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada pagamento indevido, e de juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil e pelas diretrizes do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima (apenas quanto ao pleito de repetição em dobro), condena-se a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) remanescentes. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que vier a ser apurado em liquidação, distribuídos na mesma proporção fixada para as custas, vedada a compensação. P.I.C.
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