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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4014077-62.2026.8.26.0477/SP
EMBARGANTE: LEONOR PEKRUL FERNANDES (Espólio)
ADVOGADO(A): REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB SP201983)
EMBARGANTE: SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL (Representante)
ADVOGADO(A): REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB SP201983)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição evento 19: recebe-se a emenda à inicial. Retificado o valor atribuído à causa.
Cumpra a parte embargante integralmente o determinado na decisão evento 12, especificamente o determinado nos ítens "c", "d" e "e", juntando aos autos os documentos determinados, em 15 dias.
Quanto ao pedido de parcelamento de custas, o art. 98, § 6º, do CPC, somente permite o parcelamento de despesa – e não de taxa judiciária. Em se tratando de tributo, observado princípio da legalidade estrita, não se pode ampliar a regra legal do parcelamento para a taxa judiciária, motivo pelo qual deixo de deferir o nobre pleito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Monitória - Crédito Bancário - Cumprimento de Sentença -Indeferimento judicial dos pedidos de diferimento ou parcelamento das custas iniciais - Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do agravante - Inteligência do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Impossibilidade de diferimento da taxa judiciária em razão de a demanda não se enquadrar nas hipóteses legais constantes do citado dispositivo – Parcelamento que somente se restringe às despesas processuais de natureza não tributária, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o que não é o caso dos autos Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2222266-26.2024.8.26.0000 Re. Des. SILVANA MALANDRINO MOLLO j. em 31/7/2024).
Alternativamente, no prazo supra, a parte deverá recolher as custas iniciais.
Decorrido prazo de 15 dias em branco, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção.
Int.