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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014075-14.2026.8.26.0309/SPAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANHANGUERA ADVOGADO(A): HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP398784) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, INES RODRIGUES DE CARVALHO e JULIANA DE CARVALHO, cessem imediatamente toda e qualquer atividade industrial, laboratorial ou comercial de confecção de próteses dentárias no interior do apartamento nº 13, Bloco B, do Condomínio Residencial Anhanguera, bem como procedam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à completa desativação e remoção do compressor de ar e dos produtos químicos associados a tal atividade da referida unidade autônoma. Para a hipótese de descumprimento ou de reiteração da atividade proibida após o decurso do prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas diretas caso se mostre necessário, nos moldes do artigo 537, § 1º, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
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