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4014074-92.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4014074-92.2026.8.26.0482/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO-MANDADO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente envolvendo as partes acima nominadas. De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º). O Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio de precedente qualificado (Recurso Repetitivo - Tema 1132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Anote-se, por oportuno, que a referida tese contempla, por critério de princípio central, quadros fático-jurídicos nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro; (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente". A notificação é considerada válida também quando retorna com a informação "mudou-se", "desconhecido", "endereço insuficiente", "não existe o número" ou "recusado", pois o consumidor deve manter o seu endereço atualizado junto à instituição financeira, bem como não pode se valer da própria torpeza ao fornecer dado contratual equivocado. No caso vertente, a documentação juntada com a inicial demonstra que a notificação pessoal foi dirigida ao endereço constante no contrato, de modo que se reputa regular a constituição em mora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida imperativa. Anote-se e esclareça-se que o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 (quinze) dias úteis (direito processual), inicia-se com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido. Providencie-se a restrição de circulação do bem descrito na inicial por meio do sistema Renajud. Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). Concede-se a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Bem: CHASSI: 8AFAR23L8MJ204260, RENAVAM: 001242817554, PLACAS: QAX6E65, MARCA/MODELO: FORD/RANGER XLT 3.2 20V 4, ANO/FABRICAÇÃO: 2020, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: BRANCA, COMBUSTÍVEL: Diesel, ANO/MODELO: 2020. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969). Caso a dívida não tenha sido paga em cinco dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, bem como promover a venda antecipada da coisa. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia. Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça pois não se adequa aos requisitos legais para sua aplicação, não há qualquer interesse público ou social relevante, apenas o interesse particular e patrimonial da parte autora, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais que não prejudica a celeridade ou efetividade do cumprimento desta decisão liminar. Jurisprudência a respeito: (TJSP; Apelação Cível 1006799-55.2018.8.26.0020; Rel.: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; 12/05/2020); (TJSP; Agravo de Instrumento 2105328-16.2022.8.26.0000; Rel.: Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; 05/07/2022); (TJSP; Agravo de Instrumento 2322501-35.2023.8.26.0000; Rel.: Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; 07/12/2023); (TJSP; Agravo de Instrumento 2268508-77.2023.8.26.0000; Rel.: Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; 31/10/2023); (TJSP; Agravo de Instrumento 2015405-08.2024.8.26.0000; Rel.: Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; 15/02/2024). Fica o oficial de justiça autorizado, ainda, a realizar todas as diligências necessárias para o cumprimento da ordem, podendo requisitar auxílio de força policial e arrombamento, se imprescindível, devendo, após o cumprimento, apresentar certidão circunstanciada. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. A presente decisão servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int.

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