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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4014074-74.2026.8.26.0100/SP Assunto: Serviços Hospitalares (Exceto os geridos pelo Poder Público) AUTOR: FLORIZA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB SP350179) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do(a) Sr(a). Perito(a), em 5 (cinco) dias. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014074-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FLORIZA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB SP350179) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Valor da causa A ré impugnou o valor da causa no evento 29.1, sustentando que o montante de R$ 30.000,00 seria desproporcional ao conteúdo econômico da demanda. Embora não proceda a alegação de superestimação, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde integralmente ao conteúdo econômico das pretensões deduzidas. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, o que corresponde, apenas, ao valor da indenização pretendida a título de danos morais. A obrigação de fazer não tem conteúdo patrimonial imediato, mas deve possuir valor da causa correspondente. Assim, dado o silêncio da parte autora, impõe-se a fixação do valor da causa por estimativa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado a tal fim. O valor da causa, portanto, é o valor da indenização pretendida a título de danos morais somado ao valor da obrigação de fazer nos termos ora arbitrados, logo, o total do valor da causa é R$ 40.000,00. Anotei. Deverá a a parte autora comprovar o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Saneamento Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: necessidade ou não pela autora da "internação domiciliar" (home care) pretendida, em vez de apoio apenas de cuidador, como alegado pela ré, bem como a identificação dos serviços, medicamentos e atendimentos de que ela necessita no acompanhamento domiciliar. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Produção de prova pericial Necessária a prova pericial médica para dirimir a controvérsia. A prova técnica deverá apurar se, diante do quadro clínico atual da autora, há necessidade de internação domiciliar substitutiva à hospitalar e, em caso positivo, quais atendimentos, cuidados, profissionais, frequência, equipamentos, dieta, medicamentos, materiais e insumos são efetivamente necessários, distinguindo-se aqueles que exigem atuação de profissional de saúde dos cuidados próprios de cuidador ou familiares. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Erwin Sternberg (doutorerwinperito@gmail.com) independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte RÉ. Intime-se o(s) Sr.(a) Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int.
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